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16 de Junho de 2024
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    Petrobras Distribuidora recorre ao Supremo contra decisão do TCU que a obrigou a mudar regras de licitação

    Publicado por Instituto Rui Barbosa
    há 17 anos

    A Petrobras Distribuidora (BR) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 26410 , contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a observância rigorosa do disposto no artigo377 , caput, daConstituição Federall , combinado com os artigos3ºº ,211 ,222 e233 da Lei8.6666 /93 que tratam dos processos de licitação na administração pública.

    A BR diz que a determinação do TCU vai de encontro ao Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto nº 27455 /98, editado pelo Presidente da República, de acordo com a norma legal prevista no artigo677 , da Lei nº 94788 /97. Essas duas normas foram reputadas como inconstitucionais pelo TCU.

    Alegando que a empresa tem observado essas normas como regramento próprio para as suas licitações e contratações, a BR interpôs recurso de reexame, sustentando ainda que “o parecer AC-15 , da Advocacia Geral da União (AGU), é vinculante para toda a Administração Pública Federal, até que sobrevenha decisão judicial, a Petrobras e suas subsidiárias ficam vinculadas ao parecer da AGU, devendo aplicar o Decreto nº 2745 /98 às suas licitações e contratações”.

    Apesar das alegações acima, o TCU publicou o Acórdão nº 3398/2006, mantendo a íntegra de sua decisão anterior, e explicando que aquela Corte firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 67 , da Lei 9.478 /97 e do Decreto 2.745 /98. De acordo com o TCU, essa manifestação tem respaldo em entendimento do STF que, na Súmula 347 , declarou: “o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. E, segundo o entendimento do TCU, “o artigo 67 , da Lei 9478 /97 revestiu-se de inconstitucionalidade por remeter à norma de hierarquia inferior, o completo disciplinamento de questão que, nos termos do artigo 37 , inciso XXI , da Carta Magna , deveria ser normatizado por lei”.

    Para a advocacia da Petrobras Distribuidora, as normas que regem o processo licitatório da empresa são decorrentes da necessidade verificada, quando o monopólio do petróleo no país foi aberto para outras empresas estatais e privadas e, para manter-se operante no regime de livre concorrência e competição. O referido Processo Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto 2.745 /98, não só vincula a Administração Federal, da qual a BR faz parte, e a obriga a dar fiel cumprimento, como igualmente carateriza a União Federal como litisconsorte necessária na presente ação.

    Citando precedente idêntico, quando o STF deferiu o pedido de liminar, a Petrobras Distribuidora alega o periculum in mora (perigo na demora) para a concessão neste mandado, já que: a) foi exaurida a instância administrativa; b) prevalece a decisão abusiva e ilegal, a ser cumprida imediatamente; c) o não cumprimento da decisão do TCU pode acarretar diversas penalidades.

    O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. IN /LF

    Legislação citada: Constituição Federal , artigo 37 , caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

    Lei nº 8666 /93: Art. 3º : “ A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

    Art. 21: “Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez (...)”.

    Art. 22: “São modalidades de licitação (...)”.

    Art. 23: “As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (...)”

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