PGFN prorroga prazo para adesão ao Acordo de Transação Extraordinária
Confira ainda os novos canais de atendimento na PGFN
Foi aprovada recentemente pelo Senado a Medida Provisória do Contribuinte Legal, MP 899/2019, que trata das condições e requisitos para negociação das dívidas junto à União.
Na sequência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para o Acordo de Adesão à Transação Extraordinária por meio do Edital nº 2/2020.
As regras de adesão ao citado acordo permanecem inalteradas (Edital nº 1/2019).
Importante observar que a PGFN divulgou a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), através da qual suspendeu por 90 (noventa) dias:
1. O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
2. O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
3. O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
A suspensão acima se aplica aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data, nos termos do parágrafo único, artigo 1º da citada portaria.
Foram suspensos ainda, pelo mesmo período (90 dias), os procedimentos de cobrança administrativa:
1. Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
2. Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
A transação extraordinária se dá, em resumo, nas seguintes condições:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Para débitos em discussão judicial a transação fica condicionada à desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos.
Ressalte-se, por oportuno, que o atendimento diretamente nas unidades da PGFN neste momento segue nos seguintes canais: por telefone, endereço eletrônico (e-mail) e videoconferência (reuniões virtuais pela internet), objetivando reduzir a circulação de pessoas e o risco de contaminação por coronavírus. Excepcionalmente, o atendimento de contribuintes e advogados deverá ser agendado previamente, por email ou telefone.
O que você pode resolver remotamente na PGFN:
- Acordo de Transação Individual
- Agendamento de Audiência com o Procurador
- Dação em Pagamento
- Extinção / Suspensão da Execução Fiscal
- Negócio Jurídico Processual (NJP)
- Parcelamento da Arrematação
Há ainda o portal REGULARIZE para atendimento virtual, través do qual o contribuinte pessoa física ou jurídica pode emitir sua certidão de regularidade fiscal (CND).
Por fim, cabe aqui relembrar que as certidões negativas de débitos (CND e as CPEND) já emitidas e válidas tiveram seu prazo de validade prorrogado por mais 90 (noventa) dias, tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB) em decorrência do Covid-19, por meio da Portaria Conjunta nº 555/2020.
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