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PGR ajuíza ação contra jornada de trabalho excessiva de bombeiro civil
Ação discute lei que estabelece carga horária além do limite constitucional
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 12 anos
A Procuradoria Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira, 24 de agosto, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil. A ação, assinada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, foi motivada pela representação do procurador regional do trabalho Levi Scatolin.
Segundo a regra discutida, "a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 35 horas de descanso, num total de 36 horas semanais". Para o Ministério Público Federal (MPF), "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".
A ação relembra que a diminuição da jornada laboral é uma conquista histórica da categoria trabalhista, pois é "um instrumento fundamental para se garantir ao trabalhador bem-estar, devido descanso, convívio social saudável, e também para combater o desemprego". A finalidade da peça processual é garantir a proteção biológica do trabalhador, conforme princípios expressos no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas".
No entendimento do MPF, a carga horária excessiva é ainda mais grave no caso dos bombeiros civis. Trata-se de uma atividade de risco permanente, voltada para prevenção e combate a incêndios, assim como para busca, resgate e salvamento de vidas em qualquer catástrofe. A ação cita o ensinamento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, que demonstra que "os acidentes de trabalho ocorrem, na sua grande maioria, após a sexta hora de trabalho e, na quase totalidade, durante o trabalho excedente à jornada normal".
Danos à saúde – O MPF registra preocupação com a saúde dos bombeiros civis e apresenta estudo realizado em 2008 pelos peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região Mauro Soibelman, médico do trabalho, e Jane Escobar, engenheira de segurança do trabalho. De acordo com o laudo técnico, "dentre os impactos das jornadas prolongadas de trabalho identificados, incluem-se os riscos de privação do sono, de recuperação pobre do desgaste pelo trabalho, de decréscimo no funcionamento fisiológico e neuro-cognitivo, desfechos reprodutivos adversos, diversas doenças e danos à saúde".
Entre os problemas de saúde evidenciados pelo exame, demonstrou-se diminuição no nível de alerta, concentração e atenção após plantão extenso. Além disso, o documento ressaltou que os distúrbios do sono podem causar prejuízo aos sistemas imunológico, endócrino e no metabolismo, além de cansaço e depressão. Em relação a doenças, o estudo identificou "associação com percepção empobrecida da saúde geral e com mortalidade". Como exemplos, citou aumento no risco de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabete e desconfortos músculos-esqueléticos na região cervical e distúrbios lombares.
O MPF conclui que a norma impugnada viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal (CF). Além disso, o órgão ministerial entende que a regra desrespeita o art. 7º, XXII, da CF, que assegura o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. "Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco. O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional", argumenta a ação.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 31056404/6408
Segundo a regra discutida, "a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 35 horas de descanso, num total de 36 horas semanais". Para o Ministério Público Federal (MPF), "o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".
A ação relembra que a diminuição da jornada laboral é uma conquista histórica da categoria trabalhista, pois é "um instrumento fundamental para se garantir ao trabalhador bem-estar, devido descanso, convívio social saudável, e também para combater o desemprego". A finalidade da peça processual é garantir a proteção biológica do trabalhador, conforme princípios expressos no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas".
No entendimento do MPF, a carga horária excessiva é ainda mais grave no caso dos bombeiros civis. Trata-se de uma atividade de risco permanente, voltada para prevenção e combate a incêndios, assim como para busca, resgate e salvamento de vidas em qualquer catástrofe. A ação cita o ensinamento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus, que demonstra que "os acidentes de trabalho ocorrem, na sua grande maioria, após a sexta hora de trabalho e, na quase totalidade, durante o trabalho excedente à jornada normal".
Danos à saúde – O MPF registra preocupação com a saúde dos bombeiros civis e apresenta estudo realizado em 2008 pelos peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região Mauro Soibelman, médico do trabalho, e Jane Escobar, engenheira de segurança do trabalho. De acordo com o laudo técnico, "dentre os impactos das jornadas prolongadas de trabalho identificados, incluem-se os riscos de privação do sono, de recuperação pobre do desgaste pelo trabalho, de decréscimo no funcionamento fisiológico e neuro-cognitivo, desfechos reprodutivos adversos, diversas doenças e danos à saúde".
Entre os problemas de saúde evidenciados pelo exame, demonstrou-se diminuição no nível de alerta, concentração e atenção após plantão extenso. Além disso, o documento ressaltou que os distúrbios do sono podem causar prejuízo aos sistemas imunológico, endócrino e no metabolismo, além de cansaço e depressão. Em relação a doenças, o estudo identificou "associação com percepção empobrecida da saúde geral e com mortalidade". Como exemplos, citou aumento no risco de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabete e desconfortos músculos-esqueléticos na região cervical e distúrbios lombares.
O MPF conclui que a norma impugnada viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal (CF). Além disso, o órgão ministerial entende que a regra desrespeita o art. 7º, XXII, da CF, que assegura o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. "Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco. O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional", argumenta a ação.
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