PGR: precatórios devem ser executados conforme ordem cronológica
De acordo com o parecer na ADPF 250, é inconstitucional o entendimento do TJ/BA que afasta do regime de precatório as condenações pecuniárias decorrentes de concessão de mandado de segurança
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, proposta pelo governador da Bahia. A ação questiona decisões do Tribunal de Justiça baiano (TJ/BA) que determinam ao estado o pagamento imediato de obrigações pecuniárias decorrentes de sentenças concessivas de mandado de segurança, independentemente de precatório.
O governador sustenta que as decisões questionadas, ao determinarem o pagamento imediato de verbas alimentares, violariam os seguintes preceitos fundamentais: princípios da igualdade e da impessoalidade, sistema constitucional de precatórios e garantia do devido processo legal.
Para o chefe do Executivo estadual, a ADPF é o único meio para sanar lesão decorrente da interpretação jurisdicional equivocada de normas constitucionais e processuais acerca da execução contra a Fazenda Pública.
No parecer, a Procuradoria Geral da República explica que o mandado de segurança constitui garantia individual consagrada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LXIX), com o objetivo de defender direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O documento ensina, ainda, que trata-se de remédio constitucional com natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial, isto é, o mandado de segurança possui procedimento próprio regulado pela Lei 12.016/2009 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
No entanto, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, ressalta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que não pode ser utilizado para a cobrança das prestações vencidas antes da impetração. Segundo ela, esse entendimento foi consolidado pelo STF por meio das Súmulas 269 e 271 e adotado, recentemente, pela Lei 12.016/2009.
A PGR destaca que a parte condenatória da sentença concessiva de segurança (prestações pecuniárias reflexas) não constitui exceção à norma do artigo 100 da Constituição da República. Para o Ministério Público Federal, os valores patrimoniais decorrentes da sentença devem ser executados conforme o rito do artigo 100 da Constituição e dos artigos 730 e 731 do CPC.
Assim, os valores devidos entre o ajuizamento da ação de mandado de segurança e o trânsito em julgado da sentença deverão ser executados conforme ordem cronológica de apresentação dos precatórios, defende o parecer.
Portanto, de acordo com o parecer, é inconstitucional o entendimento exarado nas decisões do Tribunal de Justiça do estado da Bahia que afastam do regime de precatório as condenações pecuniárias decorrentes de concessão de mandado de segurança.
A Procuradoria Geral da República também sustenta que as decisões questionadas estão em desacordo com o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Isso porque na medida em que permite o pagamento imediato a determinados credores da administração, utilizando como critério de discriminação o rito processual adotado, em detrimento dos demais credores, que aguardam o pagamento de acordo com a ordem cronológica de precatório.
Por fim, a manifestação conclui que o entendimento do tribunal estadual trata de maneira desigual cidadãos que se encontram na mesma situação, qual seja de titulares de títulos executivos provenientes de sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. Privilegia, portanto, determinadas pessoas em detrimento de outras, apenas pro conta da ação do rito do mandado de segurança.
O parecer será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.
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