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22 de Maio de 2024
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    Piloto de Jato Executivo tem vínculo de trabalho afastado pelo TRT-15.

    Entenda o caso:

    há 21 dias

    No ano de 2022, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP reconheceu o vínculo de emprego requerido por piloto jato executivo em face de empresa para a qual prestava serviços, atuando nesta função.

    O piloto afirmou ter trabalhado entre os anos de 2014 e 2016, prestando serviços para a parte ré. O Juízo de 1º grau, por sua vez, entendeu que os requisitos necessários para a caracterização do vínculo estavam preenchidos, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, condenando a empresa no registro formal do empregado.

    Irresignada, a parte Ré recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que por sua vez, alterando o seu entendimento anterior, reformou integralmente a Sentença, absolvendo a empresa da anterior condenação.

    O Relator explicou em seu voto, de forma extremamente técnica, acerca das relações contratuais de trabalho. Segue o trecho do voto:

    Oportuno relevar, que, nos termos do Art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Os fatos narrados, bem como, o conjunto probatório estabelecido nos autos, ratificam a tese defensiva quanto à inexistência de vínculo empregatício entre as partes“.

    Deste modo, em que pese houvesse habitualidade, o relator entendeu que a relação entre as partes não era de vínculo de trabalho, mas sim de nítida relação contratual de trabalho. Isso, porque, o piloto recebia todos os valores a ele pagos por meio de sua Pessoa Jurídica, prestava também serviços de controle de revisões, gerenciamento de tripulação, planejamento de voos, pilotagem e controle de despesas da aeronave e da tripulação, o que em determinado momento fez com que a Empresa do Reclamante recebesse o valor de R$ 152.654,25 por tais serviços.

    Evidenciou-se que o Reclamante era responsável pelo pagamento de outros membros da tripulação, também havia inúmeros comprovantes de pagamento feitos à Empresa do Reclamante no decorrer do Contrato de Prestação de Serviços com as respectivas notas fiscais por ele emitidas em nome da Reclamada.

    Também se constatou e-mail, encaminhado pelo Reclamante à Reclamada, no qual, informa que um novo comandante iniciaria sua prestação de serviços como Tripulante, com salário mensal de R$ 27. 000,00, sendo que, ao final do mês, ele próprio encaminharia nota fiscal de serviços.

    Ante todas as provas, o Relator entendeu que tais funções não se aplicam a um empregado, mas sim a um prestador de serviços. E finalizou:

    Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão em comento, inaplicável, ao caso concreto, o reconhecimento de uma relação empregatícia entre as partes, quando patente que a relação havida, pelo contexto probatório verificado nos autos, é o de uma relação de trabalho e não de emprego.

    Deste modo, o relator deu provimento ao recurso da Reclamada e afastou o vínculo empregatício anteriormente reconhecido na r. Sentença, bem como todos os consectários legais decorrentes da anterior condenação.

    O escritório MARTINS E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS atua no caso – Processo Nº: 0010376-04.2017.5.15.0003 (ROT)

    Autoria: Guilherme Barros Martins de Souza – Sócio.

    Para mais informações, fale com nossa equipe:

    @martinsebarros.advogados

    (18) 99770-0375

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