Pirâmide financeira
Gustavo de Macedo Diniz, dono da empresa Bybot está sendo procurado por integrantes do Comando Vermelho e do PCC, por supostamente aplicar um golpe envolvendo criptomoedas.
Junto com seus outros dois sócios, Gustavo teria sumido com setenta milhões de reais que estavam aplicados na corretora de criptomoeda. Além da empresa Bybot, foi noticiado que ele possui outras duas empresas, cujo capital social é de cento e quarenta e cinco mil reais.
Segundo noticiado, os usuários estariam sem acesso a plataforma desde o dia 25 de agosto, a justificativa foi de que o site estariam passando por manutenções.
A empresa existe desde 2008 e operava por meio de arbitragem de criptoativos, prometendo um rendimento fixo de 10% a 20% por mês.
Crimes
Conforme narrado em diversas noticias, Gustavo era responsável por negociar criptoativos com valores mais baixos e revende-los a plataformas que pagam mais, organizando e intermediando ativos financeiros virtuais, o que configura um dos núcleos do verbo do art. 171-A do Código Penal
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Assim como outros esquemas de pirâmide financeira, a empresa Bybot prometia rendimento de 10% a 20% ao mês, sem lastrear o valor a algo concreto. Em muitos dos casos, como a GAS Consultoria, que atuava de forma semelhante, o rendimento prometido só será possível se outras pessoas entrarem na base da pirâmide, investirem e o retorno será pago por outras pessoas que entrarem depois.
Cria-se um efeito cascata, quando não há mais dinheiro para pagar os que estão no topo da pirâmide, os que estão na base deixam de receber o rendimento prometido.
A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão, e multa, em se tratando de pena alta, somente cabe o instituto da suspensão condicional do processo, prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95, ou até mesmo, por não haver violência ou grave ameaça, caberia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), prevista no art. 28-A do CPP.
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