PIS/COFINS: repasse ao assinante de energia elétrica é legal
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Processo: REsp 1185070
FONTE: STJ
Nota - Equipe Técnica ADV: É legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas e de energia elétrica? A questão do repasse desses tributos ao consumidor final tem discussão avançada na jurisprudência pátria.
É importante que se diga, que o consumidor que se sentir lesado pode discutir a cobrança mediante ação de repetição de indébito de valores cobrados a título de contribuição para o PIS (Programa de Integracao Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre as faturas de telefonia e de energia elétrica.
O assinante do serviço tem em sua defesa a tese de que o repasse dos tributos sobre o valor pago na tarifa de energia elétrica e de telefonia modifica, de forma indevida e abusiva, a relação jurídica tributária estabelecida pelas legislações que prevêem os tributos PIS e COFINS. Isso porque com o repasse, modifica-se o fato gerador e a base de cálculo das referidas contribuições.
No entanto, a Jurisprudência ainda não chegou ao um consenso sobre o assunto. As decisões que confirmam a ilegalidade da cobrança sobre o repasse dos tributos aos consumidores de energia elétrica e de telefonia baseiam-se no fato de que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança nas faturas, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. Assim, consideram que a cobrança de PIS e COFINS não incide em operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: PIS e COFINS Repasse ao Consumidor
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