Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Julho de 2024
    Adicione tópicos

    Pis e Cofins, regime de apuração não cumulativa, serviços aduaneiros

    Publicado por Itamar Mariano
    há 7 anos

    Pis e Cofins Regime de Apurao no Cumulativa Servios Aduaneiros

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA:

    NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

    No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:

    a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:

    a.1) serviços aduaneiros;

    a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e

    b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos. Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. ; Lei nº 10.833, de 2003, art. , IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA:

    NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

    No regime de apuração não cumulativa da Cofins:

    a) não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:

    a.1) serviços aduaneiros;

    a.2) frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional; e

    b) é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos. Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 121, de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. ; Lei nº 10.865, de 2004, art. e art. 15; e IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.

    SC Cosit nº 241-2017. Pdf

    Esclarecemos, por oportuno, que as informações e demais dados contidos no presente site não poderão ser considerados para fins de produção de efeitos legais ou mesmo subsidiar quaisquer documentos oficiais, não substituindo, para tais efeitos, os respectivos atos publicados no Diário Oficial da União.

    Você pode receber gratuitamente, artigos, notícias e matérias de Ordem Tributária, Fiscal, Trabalhista, Societária e ainda relacionados a Gestão de Empresas, na Rede Social de sua preferência, escolha um dos links abaixo e solicite participação.

    Linkedinhttps://www.linkedin.com/groups/8571118

    Facebookhttps://www.facebook.com/groups/itamarmariano/

    Twitterhttps://twitter.com/itamar_mariano

    Bloghttp://ismlex.com.br

    • Sobre o autorContador, Auditor e Gestor Tributário
    • Publicações198
    • Seguidores33
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações164
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pis-e-cofins-regime-de-apuracao-nao-cumulativa-servicos-aduaneiros/463439732

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)