Plano de Saúde deve afastar prazo de carência em caso de coronavírus.
O fundamento jurídico é o art. 35 - C da Lei Federal n.º 9.656/98.
A contaminação por coronavírus e o desenvolvimento da Covid-19 configuram situação urgente que obriga planos de saúde a afastar o prazo de carência, permitindo atendimento de urgência.
Com esse entendimento, o juiz João Luiz Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência em ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras.
Segundo a Defensoria, as empresas têm negado atendimento de urgência e de emergência dentro do prazo de carência de 24 horas, porque os beneficiários estariam em período de carência contratual de 180 dias.
O magistrado ressaltou que o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde informa que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.(Proc. n.º 0709544-98.2020.8.07.0001).
(Fonte: Site de notícias do Conjur).
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