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5 de Maio de 2024
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    Plantões MPAP.

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

    ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - AMPAP, entidade Representante da classe dos Procuradores e Promotores de Justiça do Estado do Amapá, tendo tomado conhecimento do teor da Resolução nº 001/2010-CPJ, que dispõe sobre os plantões dos Promotores de Justiça do Estado do Amapá após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, expedida pelo E. Colégio de Procuradores de Justiça em atendimento à Recomendação nº 5, de 6 de agosto de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e, preocupada com os reflexos sobre seus Membros Associados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue.

    1. Sabe-se que a Resolução 001/2010-CPJ tem como foco a consagração do preceito constitucional da prestação ininterrupta da função jurisdicional. Contudo, a par de não prever qualquer forma de compensação pelos plantões trabalhados, o que será objeto de análise e questionamento adiante, traz em seu contexto disposições que ferem direitos dos Membros do Ministério Público, criando situações de graves desigualdades entre Promotores que desempenham suas atribuições em Comarcas com mais de um titular e aquelas em que há apenas um membro, já que naquelas é possível a divisão das tarefas enquanto que nestas a obrigação recairá sempre sobre a mesma pessoa, revelando indisfarçável sobrecarga porquanto não será possível a distribuição equitativa dos trabalhos, regra estabelecida pelo art. da aludida Resolução. 2. Merece relevo o fato de que o deslocamento entre a maioria das Promotorias de Justiça das Comarcas do interior não se dá de forma fácil, quer seja pela distância entre elas, quer seja pelas condições das estradas, em alguns casos precárias, o que, a princípio, inviabiliza a substituição nas hipóteses em que o Membro, por motivo de força maior (§ 3º do art. 4º) não puder cumprir o plantão. Nesse caso, o titular da Comarca absorverá sempre todas as atividades no período após o expediente, não havendo qualquer espaço para o descanso. No mais, a substituição, quando possível, resultará em sobrecarga de trabalho para o Promotor que deverá assumir o plantão já que, nesse caso, haverá acúmulo de atribuições.

    3. Há que se destacar, ainda, que nem sempre será possível o acordo entre os Membros das Comarcas de interior (§ 4º do art. 4º), o que poderá resultar em sérias dificuldades para que a substituição se operacionalize sem que haja interveniência da administração superior do Ministério Público, a exemplo do sorteio para os plantões nas Promotorias da Capital (art. 4º da Resolução).

    4. Em verdade, o regime de plantão definido pelo ato ora questionado, pese estar restrito a “casos de extrema urgência” (art. 1º), impõe ao Membro um alerta permanente já que não é possível determinar o momento em que deverá agir. O sobreaviso, portanto, provoca grave limitação ao Promotor, quer seja no seu direito de ir e vir, quer seja na sua vida social, porquanto deverá estar sempre disponível para o trabalho, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

    5. A situação não é diferente para o Promotor de Comarca com mais de um titular que, designado para o plantão, obriga-se ao trabalho após ter laborado durante o expediente forense sem que haja qualquer contrapartida da administração pelo trabalho que se reveste de natureza especial.

    6. Importante que se diga que a AMPAP não está a buscar a eliminação do plantão, posto que necessário. Contudo, entende que as regras deverão preservar a necessária compensação para que o trabalho desenvolvido após o expediente seja devidamente compensado.

    7. É bem certo que a Resolução nº 001/2010-CPJ apenas acolhe a Recomendação nº 005 do CNMP. Contudo, não pode ser instrumento para impor graves limitações aos Membros, sobretudo para aqueles das Comarcas do interior do Estado, ao equivocado argumento de que a prestação ininterrupta da atividade jurisdicional obriga o Promotor a trabalhar em regime de tempo integral, sem qualquer direito a descanso.

    8. Assim, é preciso que sejam separadas as atividades normais, em dias de expediente forense, daquelas consideradas de natureza especial, a exemplo dos plantões após o expediente, e nos sábados, domingos e feriados, que devem necessariamente ser compensados ou indenizados.

    9. Nesse aspecto, destacamos que, pese as discussões no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal sobre a compensação pelos dias trabalhados nos plantões, sabe-se que o óbice somente ocorre quando ausente previsão legal que a sustente. É o que se extrai dos julgados abaixo, oriundos do CNMP e do STF:

    “Assim, além de não haver o amparo constitucional pretendido, não se verifica a existência da legalidade necessária para fundamentar a aspirada compensação, eis que tanto a Lei orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, quanto a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e o Estatuto do Ministério Público da União não prevêem o direito à compensação pleiteada.” (CNMP - PCA 055/2008-85, Relator Conselheiro Paulo Freitas Barata)

    10. O trecho acima transcrito, extraído de Procedimento de Controle Administrativo instaurado no âmbito do CNMP e que deu origem à Recomendação endereçada ao Ministério Público do Amapá, revela a existência de ato administrativo expedido sem que houvesse qualquer previsão legal para a remuneração por serviços extraordinários, muito embora tenham as discussões também caminhado pela tese de que os Membros do Ministério Público, por serem agentes políticos, não estariam sujeitos à jornada fixa de trabalho. Entretanto, em contraditório voto, reconhece o Relator a necessidade de se garantir ao Promotor de Justiça o direito ao repouso semanal remunerado (art. , XV, da CF), compatibilizando-o “com a obrigação que possuem de estarem ininterruptamente à disposição dos jurisdicionados”. Na verdade, não há fórmula para isso já que é impossível compatibilizar o descanso com o plantão que imporá sempre restrições à liberdade do Membro que a qualquer momento poderá ser acionado.

    11. Ora, se o repouso é direito, o trabalho nesse período é especial e extraordinário, destacando que não é a ausência de fixação do tempo da jornada que privará o Promotor do seu descanso, vez que esse direito é inerente à garantia constitucional do repouso semanal remunerado.

    12. Assim, deve ser destacado que a exigência constitucional da atividade jurisdicional ininterrupta obriga a instituição a prover os meios para que isso ocorra, sem que isso resulte na interpretação de que o membro deve trabalhar ininterruptamente e sem qualquer compensação, o que contrariaria, sobretudo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    13. Pois bem. Levada primeiramente a questão ao Supremo Tribunal Federal, manifestou-se a Ministra Ellen Gracie, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pelo Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que vedou a compensação pelos plantões trabalhados:

    “10. Ademais, ressalte-se que a Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco), em seu art. 58, ao tratar da extensão dos direitos sociais previstos no art. da Constituição Federal aos membros do Ministério Público não traz em seu rol a possibilidade de compensação de horas de trabalho.

    (...)

    12. Portanto, ante a inexistência de previsão legal necessária para fundamentar o aspirado direito à compensação, por falta de regulamentação nas Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público de Pernambuco, e pela ausência de amparo constitucional, as disposições da Resolução CPJ nº 002/2007 constituem ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a Administração Pública não pode criar deveres nem conceder benefício por simples ato administrativo.

    (...)

    18. Ora, a implementação, à margem de previsão legal ou constitucional, de sistema de compensação nos casos de dias trabalhados em regime de plantão, não é questão administrativa a autorizar regulamentação autônoma pelo Ministério Público. Trata-se de matéria que necessita de amparo legal.” (MS 27597 MC / PE, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 22/10/2008)

    14. Vê-se, portanto, que o reconhecimento pelo STF da ilegalidade da norma editada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco foi pautada na inexistência de disposição legal apta a suportar a compensação dos plantões.

    15. Na esteira desse entendimento, o Ministro Março Aurélio de Mello, do STF, em recentíssima decisão, reconheceu o direito à manutenção da compensação dos plantões pelos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao apreciar pedido liminar em Mandado de Segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que, em Procedimento de Controle Administrativo, suspendeu o aludido direito. Em sua decisão, afirmou o Ministro:

    “Já o artigo 195 glosado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no que teve eficácia, teve concretude, afastada, prevê:

    Art. 195. O membro do Ministério Público fará jus a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. § 2º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao valor de uma diária calculada de conformidade com o previsto no § 2º, do artigo 184 desta lei complementar.

    Em face da referência, na Lei Complementar, à regulamentação quanto ao que se entende como serviços de natureza especial, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Ato nº 40, de 30 de setembro de 1994. Definiu as situações especiais dentro do que, ao primeiro exame, revela-se como proporcional, registrando, na cabeça do artigo 1º, que a natureza especial decorre da prestação de serviços “fora dos períodos normais de expediente”. Citou, então, o plantão da Promotoria da Infância e da Juventude, nos casos do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos sábados, domingos e feriados, o plantão judiciário efetuado pelas Promotorias de Justiça Criminal da capital e do interior aos sábados, domingos e feriados, o exercício de funções durante o plantão noturno do GECEP - Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial, a atuação dos procuradores de justiça no plantão judiciário em segundo grau, dispondo que, em relação a cada unidade de tempo-dia, haveria a satisfação de uma diária, viabilizando a alternativa de ser anotado o plantão para futura compensação mediante requerimento do interessado que, assim, em vez de alcançar a contraprestação do serviço, a parcela presente obrigação de dar, poderia afastar-se da atividade normal em outro dia.

    Menciono a disciplina regulamentar para tornar pública a atuação do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo no que, de início, tenho-a como fidedigna aos ditames da Lei Complementar estadual nº 734/93.

    Ressalto, por oportuno, que, interpostos embargos declaratórios, versando a impropriedade do crivo ocorrido, ou seja, o alijamento da citada Lei do cenário normativo estadual, o relator do processo em curso no Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiro Cláudio Barros Silva acabou por votar, em elogiável evolução, pelo provimento, sendo seguido pelos Conselheiros Sandro Neis, Francisco Maurício, Diaulas Ribeiro e Raimundo Nonato. Tal óptica não foi acolhida pelo Colegiado, prevalecendo a da impossibilidade de revisão do que decidido e assentando-se a inexistência de omissão.

    3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento final deste mandado de segurança, o ato atacado, formalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Processo nº 0.00.000.000652/2008-18.” (MS 28.475-DF, Relator Ministro Março Aurélio, Data 15/02/2010)

    16. Desses julgados extrai-se que a existência de previsão legal é condição para a compensação. No caso do Amapá, entretanto, a Lei Complementar 009/94 é silente quanto à gratificação ou à compensação pela prestação de serviço de natureza especial.

    17. Com efeito, a AMPAP, buscando atender pleito dos seus Membros associados, requer a Vossa Excelência que digne-se submeter à apreciação pelo E. Colégio de Procuradores de Justiça do Amapá, da minuta anexa de alteração da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá - Lei Complementar nº 009/94, que dispõe sobre a gratificação pela prestação de serviço de natureza especial, cuja redação proposta tomou como base o art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 do estado de São Paulo.

    18. Na oportunidade, para conhecimento de Vossa Excelência, fazemos anexar o Ato Normativo nº 40/94 do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a gratificação devida aos membros do Ministério Público pela prestação de serviços de natureza especial, cuja vigência foi mantida pelo STF.

    Pede deferimento.

    Macapá-AP, 15 de março de 2010.

    JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

    PRESIDENTE DA AMPAP

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