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16 de Junho de 2024
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    Plenário discute legitimidade do Ministério Público em crime sexual contra vulnerável

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    Neste mês, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) que discutia a legitimidade de atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável, ocorrido em 10 de setembro de 2007. Por maioria de votos, os ministros consideraram legítima a atuação do MP.

    No momento dos fatos, o artigo 225 do Código Penal estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso da autoridade parental, ou por padrasto, tutor ou curador.

    Mais tarde, a Lei nº 12.015/2009 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo Ministério Público, passou a ser incondicionada. Conforme os autos, que correm em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos.

    O entendimento das instâncias antecedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionado no HC 123971, é de que a Constituição de 1988 (artigo 227), ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado, assegurar-lhes todos os direitos ali previstos. No Supremo, entre os argumentos apresentados pela defesa está a alegação de que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa-crime. Por isso, solicitava a concessão do HC para encerrar a ação penal.

    O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto que conduziu o resultado do julgamento, propondo solução específica para as peculiaridades do caso. Ele explicou que a ação penal privada proposta pelo pai da vítima foi rejeitada por ausência de legitimidade, sob o entendimento de que cabia ao Ministério Público atuar no caso. Com a recusa da queixa-crime pelo Judiciário, o ministro entendeu ser legítima a atuação do MP, com base na total proteção da criança, estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, pois do contrário a menor ficaria desprotegida. Segundo o ministro, neste caso, como o Estado disse que não cabia ação penal privada, o Supremo deve aceitar a ação penal pública pela incidência da regra do artigo 227 da Constituição. Ele votou pelo indeferimento do HC e dispensou a fixação de tese quanto à recepção ou não do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, pela Constituição Federal de 1988.

    Para o professor universitário Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do Supremo cumpre o artigo 227 da Constituição Federal ao garantir proteção integral, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente. Segundo ele, os direitos fundamentais da criança e do adolescente não são protegidos apenas pelo representante legal, mas por toda a família, sociedade e Estado. “Tratando-se de pessoas vulneráveis, é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação penal pública incondicionada, pois o artigo 225 do Código Penal não foi recepcionado e conflita com o artigo 227, Código Federal, que prevalece”, diz.

    Dimas de Carvalho explica que a partir da Lei 12.015/2009, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 225 do Código Penal, foi conferida legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação penal se a vítima for menor ou vulnerável nos crimes sexuais. “Nos crimes mais graves, em que ainda não ocorreu prescrição, anteriores à referida Lei, a decisão vai oportunizar ao MP ajuizar as ações penais, o que é extremamente favorável por impedir a impunidade em crimes graves contra criança e adolescente. A decisão do Supremo acolheu o princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente”, afirma.

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