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17 de Junho de 2024
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    Plenário do STF rejeita integralmente embargos de Simone Vasconcelos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Os embargos declaratórios na Ação Penal (AP) 470 apresentados pela defesa da ex-diretora da agência de publicidade SMP&B Simone Vasconcelos foram integralmente rejeitados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (15). Ela foi condenada a 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e também ao pagamento de 288 dias-multa (sendo o dia-multa fixado em 5 salários mínimos). O primeiro item dos embargos o pedido para que fosse publicado novo acórdão com a transcrição de todas as manifestações dos ministros já havia sido rejeitada pelo Plenário na sessão de ontem. Todas as demais alegações foram rejeitadas pelo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Corte.

    Participação de menor importância

    Quanto à suposta omissão e contradição do acórdão por não ter sido analisada a participação de menor importância de Simone nos fatos delituosos, circunstância que resultou na absolvição da corré Geiza Dias (ex-funcionária da SMP&B) o relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que não houve omissão sobre o tema, já que o acórdão tratou da matéria e destacou que não ficou caracterizada a participação de menor importância. Ao contrário, reconheceu-se a importância da participação da ré, evidenciada pelas inúmeras provas da sua intensa e frequente atividade dirigida à consumação e à continuidade da prática delitiva. Coube a Simone parcela extremamente importante na divisão de tarefas estabelecidas pela quadrilha. Era ela quem entregava o dinheiro em espécie à maioria dos beneficiários, parlamentares ou intermediários por eles enviados, salientou o presidente do STF.

    Delação premiada

    Da mesma forma, o relator rebateu os argumentos de que o Plenário teria sido omisso ao não aplicar a Simone a causa especial de diminuição de pena resultante da delação premiada (prevista nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99), na medida de sua colaboração incisiva com a Justiça, assim como o fez o corréu Roberto Jefferson. Em momento algum houve a cooperação efetiva da embargante para o esclarecimento das infrações penais. Ao contrário: ela sempre buscou justificar a legalidade dos atos ilícitos que praticou, assim como sempre insistiu na tese de que não agiu com dolo. Como ficou evidenciado no acórdão embargado, o único réu que efetivamente colaborou para a identificação de outros partícipes foi o senhor Roberto Jefferson, razão pela qual, apenas em relação a ele, foi reconhecida a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista na Lei 9.807/99, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator da AP esclareceu que a causa especial de diminuição somente pode ser aplicada ao acusado que, além de admitir a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes para a apuração do crime, o que não correu no caso de Simone Vasconcelos.

    Comparação com Duda e Zilmar

    Nos embargos, a defesa de Simone Vasconcelos alegou que houve contradição entre sua condenação e a absolvição dos corréus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo crime de evasão de divisas, na medida em que estes foram os beneficiários dos valores remetidos por ela ao exterior. O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o tema era absolutamente estranho à finalidade dos embargos de declaração, evidenciando que o que se pretende é rediscutir o mérito da condenação por evasão de divisas.

    Fixação das penas

    A alegação de que as penas corporais fixadas para Simone Vasconcelos foram desproporcionais, se comparadas às que serão cumpridas pelos líderes, mentores e articuladores do esquema, também foi rejeitada pelo relator da AP 470, assim como o argumento de que a sanção econômica (288 dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 5 salários mínimos) não teria levado em consideração seu patrimônio. As alegações não têm procedência e sequer se enquadram nos objetivos dos embargos de declaração, afirmou o ministro Joaquim Barbosa novamente. Ele lembrou que a pena imposta a Simone Vasconcelos foi devidamente individualizada e calculada de acordo com a gravidade concreta do seu comportamento na prática delitiva, consideradas as circunstâncias judiciais negativas analisadas no acórdão. Ademais, vale salientar que, mesmo reconhecida a extrema relevância e gravidade da colaboração da embargante para a prática dos crimes, a sua culpabilidade foi considerada menos reprovável que a dos outros condenados do seu grupo, ou seja, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, o que conduziu à aplicação da atenuante genérica, nos termos do artigo 66 do Código Penal, concluiu o relator, acrescentando que o mesmo ocorreu em relação à pena de multa.

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