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17 de Junho de 2024
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    Plenário rejeita habeas corpus que alegava suspeição de juiz e promotor

    há 13 anos

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o entendimento de que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para se reconhecer suspeição e impedimento, tendo em vista a necessidade de verificação do contraditório e análise de provas. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento a um Recurso em Habeas Corpus (RHC) interposto por Ênio Lúcio Ferreira Costa, candidato a prefeito, que pedia a anulação de uma ação penal desde o recebimento da denúncia.

    Após concorrer, sem sucesso, a uma vaga na prefeitura de Simão Pereira (MG), nas eleições de 2008, Ênio ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o prefeito e o vice eleitos, um fiscal eleitoral e promotores em razão de suposto abuso de poder político, tendo em vista sua prisão no dia do pleito pela prática, em tese, de transporte irregular de eleitores. Ênio alegava ser evidente a nulidade da ação penal uma vez que ele não poderia ser denunciado pela mesma promotora contra a qual ele ajuizou uma ação. Também argumentava que o juiz estaria impedido de presidir o processo, pois foi arrolado como testemunha no processo que investiga os mesmos fatos.

    No recurso apresentado perante o TSE, o autor questionava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou seu pedido ao fundamento de que, com base no artigo 648, do CPP, não houve coação ilegal, além de que o habeas corpus não era a via adequada para processar as acusações de suspeição, tendo em vista a necessidade de ampla produção de provas.

    Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, o trancamento de ação penal, sob o argumento de suspeição do juiz e da promotora que ofereceu a denúncia.

    Voto

    O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior (foto), negou provimento ao recurso. Para ele, o Habeas Corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição e impedimento, “cuja verificação pressupõe o contraditório e a ampla dilação probatória”.

    “O Código de Processo Penal disciplina, nos artigos 95 a 112, procedimento específico para o processamento das restrições de suspeição, possibilitando o oferecimento de resposta e a produção de provas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório legal”, disse o ministro. Ele frisou que o HC é incabível para esses fins e citou como precedente o HC 446796. Seguiram o voto do relator os ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.

    Ficaram vencidos os ministros Março Aurélio e Hamilton Carvalhido. “Eu empresto ao habeas corpus uma envergadura maior e o faço tendo em conta que essa ação nobre não sofre sequer a peia da preclusão maior”, afirmou o ministro Março Aurélio, que abriu divergência do relator. Para ele, “na via indireta, hipoteticamente, a liberdade está em jogo porque essa ação penal pode desaguar numa pena restritiva da liberdade”.

    EC/LF

    Processo relacionado: RHC 108251

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