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6 de Maio de 2024
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    Pleno julga improcedente recurso contra diploma do prefeito eleito de Barra do Garças

    (Cuiabá/MT - 17/07) Por maioria de 4 votos contra dois, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou, na sessão plenária de ontem (16/07), o recurso protocolado pela coligação "Barra de todos: Sou + Barra", contra a expedição dos diplomas dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Barra do Garças, Wanderlei Farias e Irineu Pirani. A decisão só não foi unânime porque os juízes José Zuquim Nogueira e Adverci Rattes não acolheram os argumentos do recurso que, além de compra de votos, também trazia como justificativa a substituição do candidato vice-prefeito da chapa. A relatora do processo, juíza Maria Abadia Aguiar, decidiu enfrentar todas as justificativas no mérito, sendo acompanhada por unanimidade ao rejeitar o recurso que alegava a compra de votos.

    A questão sobre a inegibilidade do vice-prefeito eleito de Barra do Garças já foi discutida pelo pleno do TER-MT em março deste ano, quando, por quatro votos contra três, foi rejeitado o recurso que questionou a substituição do candidato a vice-prefeito, Geraldo Quirino, por Irineu Pirani, eleito com Wanderlei Farias para a comandar a prefeitura de Barra do Garças.

    Abaixo, a íntegra do voto vencedor:

    PROCESSO N. 14/2009 - CLASSE 29

    RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

    RECORRENTE: COLIGAÇÃO BARRA DE TODOS: SOU + BARRA

    RECORRIDO: WANDERLEI FARIAS DOS SANTOS, IRINEU PIRANI E COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ

    R E L A T Ó R I O

    Trata-se de Recurso contra a Expedição de Diploma intentado pela Coligação BARRA DE TODOS: SOU + BARRA em desfavor de WANDERLEI FARIAS DOS SANTOS, IRINEU PIRANI e Coligação GENTE QUE FAZ.

    De acordo com a Recorrente, os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Barra do Garças teriam incorrido nas seguintes irregularidades: captação ilícita de sufrágios, por meio da distribuição de dinheiro a eleitores com o fim de obter-lhes o voto, conforme se depreende da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 377/2008, ainda em fase recursal; inelegibilidade superveniente do candidato a vice-prefeito, motivadora da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura n. 97/2008; utilização indevida de recursos financeiros, também objeto da IJE n. 377/2008. Em conseqüência desses fatos, segundo ainda afirma, teriam causado desequilíbrio na disputa eleitoral daquela municipalidade.

    Com a inicial, apresenta farta documentação para justificar o pedido de impugnação à expedição dos diplomas de Wanderlei Farias dos Santos e Irineu Pirani.

    Em contra-razões (fls. 349/387), os Recorridos alegam, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e ausência de pressuposto processual, uma vez que as teses levantadas pela Recorrente não se amoldam ao art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral.

    No mérito, impugnam a alegada prática de captação ilícita de votos, afirmando que o fato noticiado se refere ao pagamento em dinheiro, oriundo da conta bancária específica, feito a colaboradores de campanha, cujos recibos encontram-se devidamente acostados na prestação de contas respectiva.

    Sustentam, ainda, que a substituição do candidato a vice-prefeito se deu de forma regular e que os gastos provenientes da campanha ao Executivo Municipal são lícitos, visto que realizados de acordo com as normas regentes e informados na prestação de contas aprovada pela Justiça Eleitoral.

    No parecer lançado às fls. 511/513, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção parcial do feito sem resolução de mérito, posto que as hipóteses relativas à substituição do candidato a vice-prefeito e à irregularidade dos gastos de campanha não podem ser analisadas por meio desta ação. No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.

    É o relatório. V O T O

    O enfrentamento das preliminares invocadas pelos Recorridos implica, por necessário, à análise da adequação ou não dos motivos pelos quais a Recorrente formula o pedido ao art. 262 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

    Por essa razão, AFASTO as preliminares porque constituem o próprio mérito do pedido formulado pela Recorrente.

    Nesse passo, assim dispõe o referido Diploma Eleitoral acerca do recurso contra a expedição de diploma, verbis:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30.9.97.

    Tem-se, por certo, que apenas as hipóteses da captação ilícita de sufrágio e da utilização indevida de recursos financeiros de campanha, ambas objeto da Investigação Judicial Eleitoral n. 377/2008, cujo recurso ainda se encontra pendente de julgamento, podem figurar como causas de pedir desta ação.

    Quanto à substituição do candidato a vice-prefeito da Coligação GENTE QUE FAZ, esta via não é própria para tal discussão. Vale lembrar, tal questão restou decidida por este Sodalício em procedimento próprio.

    Então, resta apreciar o recurso em foco sob aqueles prismas, quais sejam, da captação ilícita de sufrágio e da utilização indevida de recursos financeiros de campanha, entendendo que se amoldam ao inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral.

    Para tanto, adoto como fundamentos para decidir sobre esses dois pontos, as razões elencadas no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 512/513, sic:

    "Não há prova suficiente de captação vedada de sufrágio e menos ainda de abuso de poder econômico. Os pagamentos criticados limitaram-se a 28 pessoas e, ao que tudo indica, não encerraram corrupção eleitoral, mas sim remuneração de cabos eleitorais efetivamente contratados. A utilização de dinheiro descontado ao invés de cheque não implica, por si só, compra de votos, tanto mais quando se pode verificar que as verbas provinham de conta bancária específica e foram corretamente declaradas em prestação de contas aprovada.

    Os elementos trazidos pela Recorrente nada acrescentam ao fraco acervo probatório reunido nos autos da ação de investigação judicial eleitoral n. 377/2008 da 47ª ZE, que versa sobre os mesmos fatos. Julgada improcedente, a demanda contou com a seguinte manifestação ministerial em fase recursal, verbis:

    "Depreende-se das provas produzidas durante a instrução processual, especialmente dos contratos e recibos anexados, que o pagamento realizado refere-se tão-somente à prestação de serviços em campanha eleitoral dos recorridos. Ademais, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 174/174 e 190/196) torna-se evidente que o objetivo do pagamento era a contraprestação por serviços eleitorais prestados. (...)

    Destarte, a tese da captação ilícita de sufrágio deverá ser afastada, porquanto inexiste nos autos indícios ou circunstâncias que demonstrem que o intuito dos recorridos, ao efetuar o referido pagamento, era de obtenção de voto.

    Ademais, como bem asseverou o representante ministerial da instância de piso, a legislação eleitoral tem se quedado silente quanto aos limites quantitativos para a contratação de pessoal para campanhas eleitorais. Assim, não obstante a contratação abusiva possa ser uma forma simulada de captação de sufrágio, não tem o condão, por si só, de caracterizar o referido ilícito eleitoral.

    Inexistindo suporte probatório sólido capaz de comprovar que a contratação de cabos eleitorais tenha sido usada de forma abusiva em detrimento da regularidade e da normalidade do pleito eleitoral, não resta caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio."

    Como dito, não há qualquer prova nova capaz de modificar a convicção então formada".

    Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o Recurso Contra a Expedição de Diploma proposto pela Coligação BARRA DE TODOS: SOU + BARRA em desfavor de WANDERLEI FARIAS DOS SANTOS, IRINEU PIRANI e Coligação GENTE QUE FAZ.

    É COMO VOTO.

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