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17 de Junho de 2024

Pode haver responsabilidade objetiva no direito penal?

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Abstract: A coluna discute se entendimento do STJ pode vincular juízes e tribunais e se decisão que contraria esse entendimento é passível de reclamação. Também discute a responsabilidade objetiva no direito penal.

Eis uma bela fábula de Liev Tolstoi:

Um mujique (camponês) entrou com uma ação contra o carneiro. A raposa ocupava naquele momento as funções de juíza. Ela fez comparecer na sua presença o mujique e o carneiro. Explicou o caso.
— Fale, do que reclamas, oh Mujique?
— Veja isso, disse o mujique, na outra manhã eu percebi que me faltavam duas galinhas; eu não encontrei delas nada além dos ovos e das penas, e durante a noite, o carneiro era o único no quintal.
A raposa, então, interroga o carneiro. O acusado, tremendo rogou graça e proteção à juíza.
— Esta noite, disse ele, eu me encontrava, é verdade, sozinho no quintal, mas eu não saberia responder a respeito das galinhas; elas me são, aliás, inúteis, pois eu não como carne. Chame todos os vizinhos, ajuntou ele, e eles dirão que jamais me tiveram por um ladrão.
A raposa questionou ainda o mujique e o carneiro longamente sobre o assunto, e depois ela sentenciou:
— Toda noite, o carneiro ficou com as galinhas, e como as galinhas são muito apetitosas, a ocasião era favorável, eu julgo, segundo a minha consciência, que o carneiro não pôde resistir à tentação. Por consequência, eu ordeno que se execute o carneiro e que se dê a carne ao tribunal e, a pelé, ao mujique”.

Esta fábula de Tolstoi me faz lembrar do julgamento do mensalão, quando lá se disse, em um determinado momento, mediante a invocação de Nicola Malatesta de que o ordinário se presume; e só o extraordinário se prova. Claro que, de tão confuso que é o livro, o próprio Malatesta diz o contrário, folhas adiante. De toda sorte, uma coisa é certa: o próprio Malatesta não concorda que o ordinário se presume. Presunções são próprias de sistemas inquisitoriais (ler aqui). Isso para dizer o menos.

Por que estou escrevendo isso? Para falar de direito e literatura? Também. Na especificidade, escrevo para falar de recente decisão do STJ (ler aqui), que, monocraticamente, concedeu liminar em Reclamação (Rcl 29.063) porque uma decisão do Juizado Especial Criminal do RS descumpriu orientação do tribunal. Para o STJ permitir que um motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, conduza um veículo é crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CBT), mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. Trata-se de crime de perigo abstrato. Na causa, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o JEC gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. Na Reclamação, o Ministério Público salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, um recurso repetitivo. Segundo a decisão monocrática, "neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal".

Em preliminar. Antes de tudo, há um problema, digamos assim, “sistêmico” na decisão. Isto porque o Tribunal do RS não descumpriu decisão do STJ. No máximo, descumpriu um entendimento do STJ. Temos de dar nome às coisas. Ainda não somos a common law. Fôssemos, o...






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