Pode ser decretada prisão com base em testemunho indireto?
STJ revoga prisão de vereador decretada com base em testemunho indireto
O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, mandou soltar o vereador do Rio de Janeiro Gilberto de Oliveira Lima, preso há quatro meses. O ministro atendeu a solicitação da defesa, que alega precariedade e inconsistência dos fundamentos utilizados no decreto de prisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Jorge Mussi revogou a prisão e impôs medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com as testemunhas do processo, de ausentar-se da comarca sem autorização e o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, Gilberto comandava um esquema criminoso que funcionava dentro do posto de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal (IML) de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio. A fraude ficou popularmente conhecida como “máfia dos papa-defuntos”.
A prisão do vereador foi decretada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No STJ, o Habeas Corpus impetrado pelos advogados Nélio Machado, João Francisco Neto e Paula Barioni, do Nélio Machado Advogados, surtiu efeito.
Eles demonstraram que não há sequer indícios da pratica do pretenso crime pelo vereador, vitima de acusação feita por desafeto na Policia Civil”. Segundo a defesa, “testemunhas que nada presenciam, mas apenas ouvem dizer, não têm qualquer serventia para amparar um decreto de prisão preventiva”.
Fonte: Conjur
1 Comentário
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Com total respeito ao decisum, quem já teve a oportunidade de conhecer algumas mazelas da criminalidade nua e crua sabe que, por medidas de segurança, por vezes se caberia a proteção maior da sociedade em face dos interesses do réu, que quanto mais ou menos das vezes é tão articulado e precavido que as provas nem sempre são das mais fáceis de se conseguir. Torço para que não seja o caso. Todavia, os juízos de 1º e 2º graus, que estiveram "mais próximos" do caso concreto teriam se equivocado em questão tão sensível, justamente com réu detentor de certa influência política e institucional? Para auxiliar no esclarecimento dos leitores, assevero que a qualidade das testemunhas não está necessariamente ligada ao conteúdo dos requisitos para se conceder ou revogar prisão preventiva. CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como: - garantia da ordem pública, - da ordem econômica, - por conveniência da instrução criminal, ou para - assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Poderá, portanto, ser determinante, se o fundamento do requisito para prisão preventiva estiver sobre a testemunha. Att, Jesus Patryck Dornelas continuar lendo