Poderia o exequente 'nomear' e 'apreender diretamente' os bens do executado em penhora, mediante sub-rogação determinada pelo juízo da execução?
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PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- A execução pode ser:
DIRETA: ou por SUB-ROGAÇÃO (ocorre sem a COLABORAÇÃO do EXECUTADO);
INDIRETA: aquelas ao ENCARGO EXCLUSIVO do JUÍZO COMPETENTE, por IMPULSO OFICIAL - por meio de DECISÕES INDUTIVAS, MANDAMENTAIS ou COERCITIVAS, a depender dos respectivos FINS:
- NEGATIVOS - COERCITIVOS ou MANDAMENTAIS (com conteúdos de ameaça de PIORA da situação do executado)
OU
- POSITIVOS ou PROMOCIONAIS (INDUTIVAS) com 'SANÇÕES PREMIAIS' (Eu: a terminologia é péssima, mas enfim...) para o caso de cumprimento dentro dos prazos e
demais determinações).
- Desistência da execução:
>>>>> >>>>>> EXCEÇÃO - POTESTATIVIDADE - APENAS admitida quanto às QUESTÕES PROCESSUAIS (e o exequente deve pagar as custas e o exequente deve pagar custas e honorários).
>>>>> REGRA - DIREITO SUBJETIVO - Quanto às demais questões, fica DEPENDENTE de CONCORDÂNCIA do EXECUTADO.
>>>>> (CONTRA-INTUITIVA!) Antes de declarar a fraude à execução, deve o juiz intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias.
>>>>> ATENÇÃO! >>>>> Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens >>>>> após a averbação.
CPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, >>>>> desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
>>>>> § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
>>>>> § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
- >>>>> (CONTRA-INTUITIVO!) O DIREITO de PREFERENCIA adquire-se (TERMO A QUO) pela PENHORA;
- É NULA a execução
--- se a obrigação não for certa, líquida e exigível;
--- se a citação foi irregular; ou
--- se a execução foi intentada antes de verificada a condição ou o termo.
CPC. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
- A EXPROPRIAÇÃO dos BENS do EXECUTADO pode se dar: por
--- adjudicação/
--- alienação/
--- apropriação de
------ frutos e
------ rendimentos.
...
Eu: >>>>> por SUB-ROGAÇÃO, em EXECUÇÃO DIRETA feita DIRETAMENTE pelo EXEQUENTE perante os BENS do EXECUTADO? Com a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA e ESPECÍFICA nesse sentido, meio a um ATO EXECUTIVO de RESTRIÇÃO JUDICIAL (que seria a DECISÃO EXPROPRIATÓRIA em INÍCIO da EXECUÇÃO - seja APÓS o PRAZO de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da FASE EXECUTIVA do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de uma relação jurídica processual sincrética OU de um PROCESSO de EXECUÇÃO, APÓS SUPERADO o PRAZO ou as RAZÕES EMBARGADAS) dada por TUTELA ESPECÍFICA, que NÃO apenas 'NOMEARIA', mas "BUSCARIA e APREENDERIA" a TODO e QUAISQUER BENS que NÃO fossem 'impenhoráveis', nos termos do art. 833, incisos, do CPC, >>>> com o USO de FORÇA POLICIAL se NECESSÁRIO ao CASO CONCRETO, para, APÓS o mesmo, fosse CONSIGNADO o DEPÓSITO em JUÍZO, para que o mesmo INTIMASSE o EXECUTADO a EMBARGAR da PENHORA, ora 'nomeada e apreendida em juízo' para, superada tal situação, fosse, A PRINCÍPIO, levada a LEILÃO, nos termos legais processuais respectivos?
Hummm...
Não há NADA que 'impeça' isso!
Aliás:
(...)
CPC.
...
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
...
Art. 525.
§ 6º >>>>> A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, >>>>>inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(...)
>>>>> CONCLUSÃO: O procedimento ou processo executivo civil atual só não funcionará se o juízo ou as partes envolvidas ou o STJ ou o STF, em tese de recurso repetitivo, IRDR ou RE assim não quiserem.
Enfim.
#PensemosARespeito
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