Polêmica na disputa por herança entre a viúva e filha única do falecido
Uma polêmica: a viúva pode, ao mesmo tempo, ser meeira e herdeira da totalidade da herança deixada pelo marido falecido com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens?
A questão está sendo discutida pela 4ª Turma do STJ. Iniciado na sessão do último dia 20, o julgamento foi interrompido por pedido de vista.
No caso em questão, a ação foi movida pela única filha e herdeira do falecido contra decisao do TJ do Distrito Federal e dos Territórios. Por ser menor de idade, a adolescente está sendo representada no processo por sua mãe.
O juízo de primeiro grau entendeu que o cônjuge sobrevivente só participa como herdeiro nos bens particulares deixados pelo marido, mas a sentença foi reformada pelo TJ-DFT, para permitir que a viúva concorra na sucessão legítima, participando da totalidade da herança, de acordo com ordem estabelecida no artigo 1.829 , I , do Código Civil de 2002.
O parecer do Ministério Público ratificou a interpretação dada pela sentença de primeiro grau.
No recurso, a filha única sustenta que, além da meação, o cônjuge sobrevivente só concorre em relação aos bens particulares, conforme precedente do TJRS.
A recorrida, por sua vez, alega que, como a norma não restringe o alcance da herança devida ao cônjuge, é perfeitamente legal que ela concorra com o descendente herdeiro sobre todo acervo da herança.
Em voto de 31 páginas, o relator - desembargador convocado Honildo de Mello Castro (do TJ do Amapá) - discorreu sobre as várias e distintas correntes de interpretação da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e concluiu que "no direito sucessório quem é meeiro não deve ser herdeiro".
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ se firma cada vez mais no sentido de que não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que não se pretendeu em vida. Assim - segundo o voto do relator - "a decisão que confere ao cônjuge sobrevivente direitos sobre a meação e todo o acervo da herança do falecido desrespeita a autonomia da vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens".
Para o relator, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial de bens, a regra é que, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, é garantida ao sobrevivente a meação dos bens comuns (havidos na constância do casamento), não cabendo a ele concorrer com os descendentes em relação à herança (bens comuns do falecido) e muito menos em relação aos bens particulares (havidos antes do casamento), já que os bens particulares dos cônjuges são, em regra, destinados aos seus dependentes e incomunicáveis, em razão do regime convencionado em vida pelo casal.
O relator também sustenta que, "de acordo com a nova ordem de vocação hereditária do Código Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge sobrevivente não deve ser confundido como um privilégio capaz de prejudicar os demais herdeiros necessários na ordem de sucessão".
A polêmica voltará a ser debatida quando o julgamento for retomado na 4ª Turma, com a apresentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data para o prosseguimento. (REsp nº 974241 - com informações do STJ).
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