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6 de Maio de 2024
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    Polêmicas Atuais da Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.

    há 11 anos

    A Comissão Permanente de Direito Empresarial do IAB realizou, no dia 4 de julho, um debate sobre os oito anos de vigência da Lei de Falencias (Lei 11.101/05). Presidido pelo Professor Paulo Penalva Santos, o encontro contou com a participação dos Professores Daltro Borges e Sérgio Campinho, que fizeram uma abordagem prática dos principais temas da nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/05), bem como da Lei Complementar que alterou o Código Tributário Nacional (LC n. 118/05).

    O Professor Sérgio Campinho destacou a importância da falência no novo sistema, lembrando que ao direito concursal compete desempenhar um papel bastante relevante na economia, tendo em vista que é um instrumento hábil para deslocar os fatores de produção para campos de maior rentabilidade. O Professor Campinho fez um estudo comparativo da lei revogada com a Lei n. 11.101/05, destacando que as normas falimentares tinham sempre a característica marcante de ora destacar a proteção dos interesses dos credores, ora os interesses do devedor, de acordo com a situação econômica e a política adotada pelo Governo. Atualmente, frisou o Professor Sérgio Campinho, é inadmissível a existência de um direito falimentar centrado apenas na idéia tradicional de um instituto jurídico disciplinador da função anormal do crédito, como se fosse apenas uma questão patrimonial, com base no princípio de que o patrimônio do devedor é a garantia dos credores. Campinho lembrou ainda que encontram-se na própria Constituição princípios fundamentais que justificavam a reformulação do direito falimentar, como a busca do desenvolvimento nacional, para a implantação de uma sociedade justa e solidária.

    Segundo o Professor Daltro Borges, uma das maiores falhas do DL 7.661/45, foi a de afastar-se da realidade e proibir o acordo entre credores e devedor ao presumir a insolvência do devedor que convocava seus credores e lhes propunha nova forma de pagamento. Por isso, a nova lei representou um grande avanço ao regular seus próprios negócios diretamente com os credores, através do plano de recuperação apresentado em assembleia geral. Daltro Borges analisou algumas questões que surgem em assembleias em processos de recuperação judicial, destacando a possiblidade de tratamento distinto para credores da mesma classe.

    Daltro Borges lembrou também a importância da decisão da Corte Especial do STJ, em acórdão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, segundo a qual o parcelamento do crédito tributário é um direito do contribuinte e não uma faculdade do fisco concedê-lo, e enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do artigo 57 da Lei n. 11.101/05 e no artigo 191-A do CTN.

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