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3 de Maio de 2024

Policial Civil é condenada a indenizar ex-namorado por denunciação caluniosa e outros crimes

Publicado por Evelin Carvalho
há 9 meses

Resumo da notícia

Após entrar na residência do ex namorado com arma de fogo, vestida com roupa funcional, fez ameaças de morte, acusou-o falsamente de lesões corporais, ameaça e estupro e, em seguida, se auto lesionou e chamou policiais da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/PCDF), que o conduziram à unidade de Polícia.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou agente da Polícia Civil do DF a indenizar por danos morais ex-namorado pelos crimes de denunciação caluniosa, violação de domicílio, ameaça e fraude processual. A ré deverá pagar ao autor R$ 50 mil.


De acordo com o autor, os crimes ocorreram em julho de 2017, quando a ré entrou em sua residência com arma de fogo e vestida com roupa funcional, fez ameaças de morte, acusou a vítima falsamente de lesões corporais, ameaça e estupro e, em seguida, se auto lesionou e chamou policiais da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/PCDF), que conduziram o autor à unidade de Polícia. Afirma que o comportamento causou sérios reflexos civis e danos morais profundos, pois a falsa versão apresentada pela ré foi suficiente para que a delegada de plantão efetuasse auto de prisão em flagrante contra ele. Informa, ainda, que a mulher teria divulgado à imprensa notícia mentirosa e caluniosa sobre o autor a título de vingança.


Após a perícia no local dos fatos, verificou-se que a versão da policial era mentirosa, pois ela havia escondido suas roupas no extintor de incêndio, para incriminar o autor. Com isso, o inquérito foi arquivado pelo MPDFT, uma vez que os crimes não foram demonstrados. O órgão ministerial solicitou ainda à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal a instauração de inquérito policial contra a ré pela prática de denunciação caluniosa.


Em suas razões, a ré alega que o pedido de indenização é baseado em supostos danos morais causados pela “exposição na mídia do episódio”, conduta não atribuída a ela. Defende que não acionou os veículos de imprensa e que não há provas para embasar as demais acusações.


Na decisão, o Desembargador relator esclareceu que “a Doutrina e a jurisprudência se encontram alinhadas quanto à relativa independência de instâncias cível e penal, para fins de responsabilização no âmbito civil. Sendo assim, a absolvição no juízo criminal por inimputabilidade do agente produz reflexo na esfera cível. Mas ainda que assim não se entendesse, em razão da independência das instâncias, não haveria impedimento da vítima perseguir a justa reparação pelos eventuais danos sofridos, até porque, de acordo com o art. 928 do Código Civil, o ‘incapaz responde pelos prejuízos que causar’”.


O magistrado lembrou que o autor foi preso provisoriamente após a falsa denúncia da ré, conduta que, além de reprovável, teve grande repercussão pela divulgação na impressa e mídias sociais. “O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos, como seu nome, sua honra, sua liberdade ou sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar”, explicou o julgador.


Dessa maneira, o colegiado entendeu que a quantia fixada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704247-71.2020.8.07.0014


Fonte TJDFT

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#calúnia

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