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29 de Abril de 2024
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    Policial condenado por tortura pede suspensão da execução da pena

    há 12 anos

    Condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pelo suposto crime de tortura (artigo , inciso I, alínea a, e parágrafos 4º e 5º a Lei 9.455/97), o policial civil do Distrito Federal E.D.M. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112384, em que pede liminar para que seja suspensa a execução da sentença, até julgamento de mérito deste HC. No mérito, pede a cassação de sua condenação, que levou à perda do cargo.

    A defesa alega periculum in mora (perigo na demora de uma decisão), pois já teria sido expedida carta de sentença para fins de cumprimento da condenação. Sustenta, também, a existência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pois a condenação careceria de justa causa.

    Alegações

    No HC, a defesa se insurge sobretudo contra a decisão do TJDFT que decretou a perda do cargo público do policial. Alega atipicidade, uma vez que a conduta em tese praticada não se subsumia ao crime de tortura. Isso porque o policial admitiria apenas ter provocado lesões corporais leves em um acusado de furto, mas não tortura.

    E, segundo a defesa, a existência de lesões corporais não basta para configurar o delito de tortura, cuja figura típica só se faz caracterizada quando presente o dolo de se submeter a vítima a sofrimento intenso, exagerado, e que este sofrimento seja aplicado com o escopo de obter informação, declaração ou confissão.

    A suposta vítima não foi submetida a qualquer tipo de sofrimento físico caracterizador do delito de tortura, sustenta. Não restou comprovada, no caso, a tipicidade da conduta imputada ao paciente, na medida em que não foram caracterizadas as elementares do delito de tortura.

    A defesa lembra que E.D.M. foi absolvido da acusação em primeiro grau e sustenta que o TJDFT, ao reformar essa sentença e o condenar, o fez sem a devida prova. Segundo os advogados, a condenação imposta não se embasou em provas concretas, mas apenas em frágeis indícios, em especial nas parciais palavras da suposta vítima, que pretendia esquivar-se das suspeitas que pesavam contra ela.

    A defesa contesta, também, o argumento do TJDFT de que teria havido tortura psicológica, concomitantemente à tortura física.Não foi sequer cogitada, no acórdão condenatório, a existência de qualquer tipo de tortura psicológica, assim como não se comprovou a prática de atos outros capazes de gerar intenso sofrimento físico, sustenta.

    No HC impetrado no STF, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu HC lá impetrado contra decisão do TJDFT que indeferiu a subida de Recursos Especial e Extraordinário ao STJ e ao Supremo. Dessa decisão do TJ, a defesa recorreu também ao STJ, em recurso de agravo de instrumento, que foi indeferido. Foi igualmente negado recurso de agravo regimental, este contestado pelo recurso de embargos de declaração, ainda pendente de pronunciamento do STJ.

    FK/CG

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