Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Poluição sonora é reclamação rotineira nas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente

    O capítulo VI da Constituição Federal, que trata “do meio ambiente”, afirma, em seu artigo 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Isso inclui o direito ao sossego e ao silêncio – ou seja, na prática, a viver num ambiente com nível de ruído aceitável, conforme determinado pela legislação. Entretanto, muita gente não respeita esse direito e, como consequência, o Ministério Público do Paraná, por meio de suas Promotorias de Justiça com atribuição em Meio Ambiente, assim como a Polícia Militar (PM) e as prefeituras municipais, recebem muitas reclamações relacionadas a barulho excessivo.

    Esse tipo de reclamação é registrada durante o ano todo, porém, nos meses de verão, quando pessoas de todas regiões do Paraná e de outros estados migram para o litoral, a tendência é de aumento das ocorrências nesta região. Na Operação Verão 2015-2016, a PM registrou 181 ocorrências de perturbação do sossego (quando o barulho incomoda um grande número de pessoas), nos municípios litorâneos. Neste mês de dezembro, somente entre os dias 22 e 25, foram mais 12 reclamações confirmadas.

    Punições
    – Em todos esses casos registrados pela PM, os causadores da poluição sonora tiveram que assinar um termo circunstanciado pelo qual se comprometeram a comparecer em Juízo para responder criminalmente por seus atos. As punições que podem ser aplicadas a essas pessoas estão previstas no artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais (Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941), que estabelece que qualquer cidadão brasileiro está sujeito a multa ou reclusão de 15 dias a três meses ao perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros ou provocar o barulho animal.

    Há sanções previstas também no artigo 65 da referida lei, segundo o qual quem molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, pode sofrer pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou pagar multa. O infrator ainda pode ser punido com base na Lei 9609/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e, em seu artigo 54, coloca que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” pode ser punido com reclusão de um a quatro anos e multa.

    As penalidades também podem ser aplicadas no âmbito administrativo, que, neste caso, variam dependendo da cidade, já que cabe aos municípios determinar os limites de barulho legalmente aceitáveis de acordo com cada região da cidade. Em geral, os planos diretores das cidades delimitam diferentes zonas urbanas, indicando as faixas máximas de ruído permitidas para cada uma delas, medidas em decibéis. Em Curitiba, por exemplo, a Lei Municipal 10.625, de 2002, chamada de “Lei do Silêncio”, estabelece em seu artigo inicial: “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei”. Ela indica níveis diferentes de ruído nas zonas residenciais, conforme três faixas de horário: período diurno (das 7h01 às 19 horas), vespertino (das 19h01 às 22 horas) e noturno (das 22 às 7 horas). Caso alguém (pessoa física ou jurídica) seja responsável por extrapolar esses níveis, ficará sujeito a multas que podem chegar a R$ 18 mil.

    A quem recorrer – Na capital paranaense, os números dos atendimentos da Polícia Militar dão uma ideia da amplitude do problema: cerca de metade das queixas recebidas nos fins de semana, pelo telefone 190, dizem respeito à perturbação do sossego por ruído excessivo. Quem enfrentar esse tipo de inconveniente em Curitiba pode, num primeiro momento, recorrer à PM (pelo 190), que fará o atendimento da ocorrência, ou a uma delegacia da Polícia Civil. Também pode procurar o teleatendimento da prefeitura de Curitiba, no telefone 156 (com atendimento 24 horas, todos os dias). Nesse caso, as queixas são direcionadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela fiscalização específica. Além disso, é possível utilizar o site http://www.central156.org.br, na aba “Serviços”, item “Fiscalização” – é preciso cadastrar-se (no próprio site) ou fazer “login” via Facebook.

    No litoral, a recomendação para quem tiver problemas com barulho é para que também ligue para o serviço 190 da Polícia Militar. Ainda podem encaminhar reclamações ao Ministério Público, pelo telefone (41) 34240566.

    Atuação do MP-PR – No âmbito do Ministério Público do Paraná, as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente atuam em situações que configuram um problema coletivo e não individual, ou seja, que não afetem apenas um ou poucos indivíduos, mas um grupo considerável de pessoas. A repressão a esse tipo de infração ocorre no âmbito do “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme a definição constitucional.

    Uma vez recebida a queixa, o MP-PR toma providências para que cesse a produção de ruído indevido e para eventual responsabilização da pessoa que provocou o transtorno. Estabelecimentos como bares, casas noturnas e indústrias costumam ser os maiores alvos de reclamações. Qualquer estabelecimento, para poder funcionar regularmente, precisa obedecer (entre outras) as normas relacionadas à emissão sonora. Caso não respeite a legislação específica quanto à geração de ruídos, poderá ser notificado e até interditado, como, aliás, acontece com frequência. Locais que tenham música (seja ao vivo ou mecânica) precisam ter projeto de isolamento acústico aprovado pelo Município. Caso não providenciem o isolamento – ou, mesmo havendo isolamento, este seja insuficiente para impedir a poluição sonora – e, em consequência, causem perturbação ao sossego alheio, tais estabelecimentos sofrerão as sanções cabíveis, podendo ser obrigados a fechar em caso de descumprimento reiterado ou contínuo à legislação.

    O promotor de Justiça Sérgio Luiz Cordoni, da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, diz que tal situação é rotineira: “Assim como acontece com as queixas individuais feitas pelos telefones 190 (PM) ou 156 (prefeitura de Curitiba), o Ministério Público também recebe cotidianamente essas reclamações, que muitas vezes resultam no fechamento de estabelecimentos que descumprem a legislação e incomodam a comunidade”. Ele explica que, nas questões de poluição sonora, as Promotorias do Meio Ambiente atuam nas causas coletivas, enquanto os casos individuais (como queixas entre vizinhos) estão no âmbito das Promotorias Cíveis ou Criminais.

    Som no carro – Este verão é o primeiro em que vigorará a recente alteração ao artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, que penaliza com multa a infração (classificada como grave) de uso indevido de equipamento de som em veículo. Antes dessa regulamentação (feita pela Resolução 624), o motorista só poderia ser multado se o agente de trânsito fizesse a medição do ruído com um aparelho específico (o decibelímetro). Agora, basta o agente constatar perturbação do sossego público por utilização de som alto. A infração gera multa de R$ 195,23 e anotação de cinco pontos contra o infrator.

    A nova resolução deve ter reflexo nas ocorrências no litoral, onde são comuns, durante a temporada de férias, as reclamações contra motoristas que se excedem no volume do som do veículo. A expectativa é que, neste verão, a punição mais severa possa contribuir para a redução do número de reclamações de som alto.

    29/12/2016






















    • Publicações9539
    • Seguidores89
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1418
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poluicao-sonora-e-reclamacao-rotineira-nas-promotorias-de-justica-do-meio-ambiente/417322134

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Benfeitorias - Procedimento Comum Cível

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Benfeitorias - Procedimento Comum Cível

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 15 anos

    Ministério Público pode entrar com ação civil pública contra poluição sonora

    Eugenio Augusto de Souza Pires, Bacharel em Direito
    Artigoshá 8 meses

    Ministério Público e os Instrumentos de Combate à Poluição Sonora

    Jose Antonio Abdala, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Defesa Preliminar

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Acredito que isso deveria se configurar como parte integrante do plano diretor das cidades..os recuos necessários para o conforto acústico... continuar lendo