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5 de Maio de 2024

Por ordem concedida de ofício em Habeas Corpus, pacientes foram absolvidos por associação e tiveram alteração em dosimetria da pena em delito de tráfico para “privilegiada”.

Em HABEAS CORPUS Nº 692883 - RJ (2021/0291769-6) de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, da Quinta Turma, por decisão monocrática, concedeu ordem de ofício, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para absolver os pacientes condenados por associação por tráfico de entorpecentes bem como alterar a dosimetria da pena em condenação por Tráfico de entorpecentes que fora anteriormente condenado em 12 anos de reclusão mais 1800 dias-multa.

No teor do Habeas Corpus, a tese defensiva alegou ausência de concurso material entre associação e tráfico de entorpecente, visto que a materialidade e autoria apenas fora comprovada no caso de um tipo penal, que é a prevista no Art. 33 da Lei n. 11.343/2006- Lei de Drogas. Trecho da defesa: "não restaram comprovados, concretamente, os elementos essenciais à caracterização do crime de associação." (e-STJ, fl. 6). No caso da dosimetria da pena, a tese defensiva alegou que o Juízo de origem aplicou duas causas de aumento da pena tanto na associação quanto no tráfico, sem ao menos, sem incisivo nas suas fundamentações na sentença. Ao final, pediu absolvição no caso de associação e alteração do quantum para a condenação por tráfico de entorpecentes.

Após manifestação por parte do Ministério Público Federal, o relator acatou a tese defensiva do Habeas Corpus. Mas primeiro, negou o referido remédio Constitucional sob o fundamento pelo descabimento de substituição de recurso próprio por Habeas Corpus. Contudo, ante a flagrante ilegalidade constatada na ação penal pública, o Relator concedeu – decisão monocrática- ordem de ofício. Citou que a sentença de origem é contrária ao entendimento Jurisprudencial sobre os requisitos para condenação por Associação por Tráfico se referido que “Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).

Ademais, referente acusação por Tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, após analisar a primariedade e bons antecedentes dos pacientes, a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (223,4g de maconha e 12,6g de cocaína) e ausência de circunstâncias que levassem serem os pacientes membros de organização criminosa, foi imperiosa na alteração para o tráfico “privilegiado”, alterando consideradamente a dosimetria de 12 anos de reclusão.

Concluindo, apesar de não ter conhecido o Habeas Corpus, o Relator concedeu ordem de ofício para absolver os pacientes do delito previsto no artigo 35 (Associação) da Lei n.º 11.343/2006 – Lei de Drogas-, bem como reformou sentença de origem para o tráfico privilegiado - § 4º do art. 33 da mesma lei acima-, passando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 250 dias- multa, em regime aberto substituída para penas restritivas de direitos ao encargo do Juízo de Execução Penal.

É o conteúdo.

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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