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30 de Abril de 2024

Portador de visão monocular obtém direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

Publicado por Ian Varella
há 6 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana aposentadoria por idade à pessoa com deficiência a um morador de Cascavel (PR) de 63 anos portador de visão monocular.

Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância sob o argumento de que a patologia não caracteriza seus portadores como deficientes, o tribunal teve entendimento diverso, concluindo que mesmo de grau leve, a cegueira de um olho é um grau de deficiência.

Após a 2ª Vara Federal de Cascavel negar o benefício, a defesa recorreu ao tribunal alegando que a lei visa a beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a decisão estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.

O desembargador acrescentou que na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza de isenção do Imposto de Renda.

Para Brum Vaz, em nome da coerência, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária.

“Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular”, afirmou o desembargador.

Conforme o magistrado, embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a modalidade de aposentação por idade independe da gravidade da deficiência.

Em seu voto, Brum Vaz ressaltou ainda que a concessão do benefício atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.

O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Vídeo:

Assista o vídeo sobre a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013.

Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

Leia também:

AC 50027764520154047005/TRF Correio Forense

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5 Comentários

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Ian gostaria de solicitar um esclarecimento, no texto foi dito que: "O desembargador acrescentou que na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza de isenção do Imposto de Renda."

No site da receita:
Situações que não geram isenção
I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributária/isencoes/isencao-do-irpf-para-portadores-de-molestia-grave) .

Você conhece alguma jurisprudência contraria que permitiria isenção sobre os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia???? continuar lendo

Prezado Dr. Ian, parabéns pela postagem muito esclarecedora.
Sou portador de visão monocular desde que nasci. Em fevereiro de 2017, quando eu já tinha 35 anos e 2 meses de trabalho e 53 anos de idade, fui demitido da empresa em que eu trabalhava.
Dei entrada no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para portadores de deficiência física na agência de Piraí, porém o benefício, para minha surpresa, foi NEGADO.
Entrei com um Recurso Administrativo, na mesma Agência, mas nunca o julgaram.
Registrei uma Reclamação na Ouvidoria do INSS e também na CGU, porém até hoje não tomaram providência.
Em agosto de 2017 entrei com um novo pedido de aposentadoria, desta vez numa agência do Centro do RJ, e em novembro de 2017 finalmente minha aposentadoria foi concedida (na condição de deficiente).
Como quem recebe este tipo de benefício goza de isenção de Imposto de Renda, imediatamente protocolei um recurso solicitando a isenção, porém até hoje continuo sendo descontado na fonte.
Infelizmente o INSS está com poucos funcionários e as vagas de quem está saindo não estão sendo repostas.
É um absurdo como estamos sendo tratados após termos contribuído por décadas para sustentar esta máquina burocrática!
Ah! E o pedido que fiz em Piraí? Me informaram que não tem perito para analisar o caso...
Acorda Brasil! continuar lendo

Bom dia, Sr. Robson.
Seria importante analisar os efeitos financeiros de não ter recebido no primeiro pedido e a isenção de imposto de renda é feita perante a Receita Federal. continuar lendo

A luta neste quesito é imensa.Veja a questão da visão tubular, não há lateralidade no campo visual, como esta deficiência pode afetar a atividade laborativa?
Os comandos legais não possuem previsão para todos os tipos de deficiência assim o correto seria a exigência de perícia médica em unidade especializada pública. Nesta perícia a avaliação seria relação deficiência versus atividade exercida. Posso citar inúmeros exemplos: paciente portador de Lúpus Eritematoso sistêmico com sensibilidade a luz solar (principalmente) , não poderia trabalhar durante o dia e muito menos sob holofotes; paciente com sequelas de Hanseníase com falta de sensibilidade em pés e mãos, não poderia trabalhar nem com calor , nem com frio; Paciente com úlcera venosa, hipertensão venosa, não poderia trabalhar todo tempo em pé e nem todo tempo sentado.
São exemplos que levam a inúmeras discussões. Seria correto a atividade exercida piorar a doença??? O custo desta piora com certeza é mais dispendioso que o benefício concedido.
Pela definição (https://pt.wikipedia.org/wiki/Defici%C3%AAncia) abaixo fica claro como o tema é espinhoso.
Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à atividade exercida pela biologia da pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que vivencie uma deficiência continuamente. Contudo, há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. continuar lendo

Bom dia. São informações ótimas, mas se puder, gostaria que me orientasse por gentileza, visto que hoje tenho 50 anos de idade, porém desde 2006, perdi a acuidade visual da vista direita e tenho miopia na vista esquerda, sou hipertensa e diabética, e danos sérios na coluna devido a má postura durante anos trabalhando em escritório contábil. Em 2010, requeri o auxilio doença e aposentadoria devido a deficiencia visual e foi negado, sob a alegação de que eu poderia muito bém trabalhar com uma vista só. Face ao exposto, eu pergunto, tenho ou não direito a aposentadoria por invalidez. trabalhei até Dezembro do ano passado, mas a dificuldade visual, hoje tem dificultado muito o trabalho, principalmente a digitação. Caso possa me ajudar com informações, meu e-mail roseapplebrasil@gmail.com
Muito obrigada pelas informações e parabéns são ótimas e de grande valia. continuar lendo