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29 de Maio de 2024
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    Portaria do Ministério da Justiça regulamenta novo modelo nacional do papel de segurança

    Gabinete do Ministro

    Portaria Interministerial nº 1537, de 3 de setembro de 2014

    Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

    O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMA- NOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem:

    Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

    Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

    Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.

    Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se:

    I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;

    II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1o;

    III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;

    IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e

    V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

    Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.

    § 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:

    I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:

    a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;

    b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito;

    c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.

    II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:

    a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;¿

    b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou¿

    c) CERTIDÃO DE ÓBITO.¿

    III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:¿

    a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;¿

    b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;¿

    c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e¿

    d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.

    IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;

    V - no caso de não existência ou indisponibilidade de in- formação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";

    VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e

    VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mes- mas informações das certidões de tamanho normal.

    § 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do § 1o do art. 3o sera realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

    Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

    Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

    Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

    Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

    Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

    Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:

    I - marca d'agua;¿

    II - fio de segurança; e¿

    III - filme de proteção para impressão à laser.

    Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I.

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação

    JOSÉ EDUARDO CARDOZO

    Ministro de Estado da Justiça

    IDELI SALVATTI

    Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

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