Portaria MPT 620, 01 De Novembro De 2021.
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Foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 01 de novembro, a portaria do MPT 620, onde proíbe as empresas de exigirem as carteiras de vacinação de seus empregados.
“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”
É disposto pela portaria que cobrar o documento no momento da contratação poderá também significar prática discriminatória.
O artigo 3º, afirma que os empregadores que quiserem garantir condições sanitárias no ambiente de trabalho podem oferecer aos trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação por Covid-19. Nesse caso, os funcionários são obrigados a fazer os testes ou apresentar cartão de vacina.
Inclusive, cita o artigo 7º da Constituição Federal, onde estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Assim, se considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Tal medida está indo de encontro ao já decidido e usado nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6585, que a vacinação contra a covid-19 não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica.
“A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente […] o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao ‘pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas’”, aponta a corte no acórdão do caso.
Inclusive, o ministro Onyx Lorenzoni, responsável pela pasta, defendeu, por meio de suas redes sociais, que a vacinação é uma decisão pessoal. “Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita”.
Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou de forma favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Maria Celia Toro Fernandez
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