Possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a estagiário
O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
A decisão é da 2ª Turma do STJ, provendo recurso especial do Ministério Público Federal, em caso oriundo do RS.
Discute-se na ação “ato praticado quando a recorrida era estagiária da CEF, em agência na cidade de Rio Grande (RS), consistente na apropriação de valores que transferiu da conta de um cliente, utilizando, para tanto, senha pessoal de uma funcionária da própria CEF, auferindo um total de R$ 11.121,27”.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Em grau de apelação, o TRF-4 - por maioria - proveu o apelo da ré. Sucederam-se embargos infringentes, improvidos sob o entendimento de que “não se pode considerar probo o contexto em que uma estagiária possui poder semelhante ao de um agente público”.
Ainda segundo o TRF-4, “reclamando cautela a imposição das reprimendas cominadas à improbidade administrativas a eventual excesso do estagiário”.
O julgado, agora do STJ, provendo o recurso especial, refere que “o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública”.
Assim – conforme o julgado do STJ – “o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela lei”.
As disposições da norma são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
O julgado arremata que “o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública”.
A decisão transitou em julgado; os autos retornam agora ao TRF-4 para prosseguir no exame do mérito da ação. (REsp nº 1.352.035-RS).
Leia a íntegra do acórdão do STJ:
“As disposições da Lei 8.429/1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta”.
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