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20 de Maio de 2024
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    Possibilidade de compensação de crédito tributário e efeito suspensivo em medida cautelar

    há 16 anos

    Informativo n. 0363

    Período: 11 a 15 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Turma

    MC. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

    Em agravo regimental contra decisão que, em medida cautelar, deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial decorrente de cessão de crédito com terceiro e com débitos do DARE ICMS, alega o agravante (estado-membro) que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão do provimento cautelar. Destacou o Min. Relator que não assiste razão ao agravante, pois a decisão concessiva do provimento cautelar postulado limitou-se a determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da ora agravada relativos ao ICMS, sem haver autorização de compensação de créditos em sede de liminar devido ao óbice previsto no art. , § 5º , da Lei n. 8.437 /1992 e na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal. Outrossim, a Primeira Seção já decidiu que o pedido administrativo de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo por se enquadrar na hipótese do art. 151 , III , do CTN . No caso, além de o débito de ICMS ser objeto de compensação em processo administrativo, está ainda sendo discutido no RMS no qual se pretende o reconhecimento do direito do ora agravado de utilizar crédito correspondente a precatório (R$ 100.000,00) pendente de pagamento na data da EC n. 30 /2000, que se enquadra no art. 78 , § 2º , do ADCT. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: REsp 774.179-SC , DJ 10/12/2007. AgRg na MC 13.915-GO , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A demanda gira em torno do direito do impetrante do MS (que, neste momento, é o agravado) de utilizar seu crédito correspondente a um precatório, pendente de pagamento na data de promulgação da EC nº 30 /00 e que, por isso,se enquadra entre os referidos no art. 78 do ADCT, viabilizando o "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º)":

    Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

    Todavia, inicialmente, para compreender a notícia, é necessário analisar os desdobramentos da causa:

    1.Foi impetrado um MS para garantir a compensação de créditos de precatório judicial decorrente de cessão de crédito com terceiro e com débitos do DARE ICMS.

    2.Em face do MS, foi interposto recurso ordinário, recebido, contudo, sem efeito suspensivo.

    3.Em sede de medida cautelar, foi elaborado pedido para garantir o efeito suspensivo no recurso ordinário, o qual foi deferido.

    4.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs agravo regimental contra a decisão proferida na MC, no qual alega que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão do provimento cautelar, com os seguintes fundamentos:

    (a) não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão do provimento cautelar;

    (b)"os efeitos antecipáveis não podem ser mais amplos ou diferentes dos que decorrem do futuro provimento do próprio recurso";

    (c) ainda que seja possível a compensação de crédito de precatório judicial," a escritura pública de cessão parcial do crédito acostada pela agravada traz apenas o valor de 0 ,4097316% do valor total do precatório em questão ", sendo inviável, em sede de mandado de segurança, proceder ao encontro de contas entre os débitos e os supostos créditos que a agravada alega possuir, ante a necessidade de dilação probatória;

    (d) nos termos d§ 5º 5º, artig1º 1º , da Le8.43737 /92, é incabível medida liminar para o fim de autorizar a compensação de créditos tributários;

    (e) consoante orientação firmada neste STJ, é incabível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em razão de uma possibilidade futura de compensação de um crédito oriundo de precatório;

    (f) há perigo de demora inverso, pois," permanecendo o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, a Administração Pública se verá tolhida na sua obrigação legal de praticar medidas administrativas tendentes a apurar o crédito tributário ".

    Contudo, em sua decisão, o Ministro relator rebateu os argumentos para negar provimento ao pedido.

    Inicialmente, esclareceu que a decisão (na MC) vergastada apenas determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS. Em momento algum foi permitida, liminarmente, a compensação de créditos, tendo em vista o empecilho do artigo , § 5º , da Lei 8.437 /92, disposição acompanhada pela jurisprudência do STJ:

    Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

    Ainda, quanto à alegação de impossibilidade de suspensão do crédito tributário em decorrência de futura compensação, lecionou que o Tribunal já se posicionou sobre o tema no REsp nº.774.179/SC : pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do tributo por corresponder ao disposto no art. 151 , III , do CTN .

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Ora, o débito do ICMS, objeto de compensação, está sendo discutido em processo administrativo, bem como no recurso ordinário em MS, no qual se pretende o reconhecimento do direito do impetrante, que, agora, é o agravado. Assim, vislumbra-se a submissão ao texto legal acima colacionado.

    Por todo o exposto, o STJ não vislumbrou elementos suficientes a autorizar a modificação pretendida da decisão, determinando sua manutenção.

    Finalmente, faz-se imperioso utilizar o excerto no qual está a concessão do efeito suspensivo, por sua clareza acerca do deslinde da causa:

    2. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar aqui requerida. Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no § 2º , do art. 78 , do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, o recorrente tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a impetrante é cessionária de crédito no valor certo de R$ 100.000,00, oriundo de parcelas já vencidas de precatório judicial sujeito à sistemática prevista no art. 78 do ADCT. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos. Sendo assim, há relevância das razões do recurso ordinário, ao sustentar o direito de utilizar tal crédito para pagar, mediante a devida compensação, seus débitos tributários perante o Estado de Goiás (entidade devedora do precatório), tal como previsto no § 2º do referido art. 78 do ADCT. Portanto, há probabilidade de êxito do recurso ordinário. Quanto ao risco de dano irreparável, esse resulta das inevitáveis conseqüências prejudiciais ao crédito e ao patrimônio do impetrante decorrentes do inadimplemento da dívida perante o Fisco.

    3. Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido de fls. 16 (deferimento de efeito suspensivo). (grifo nosso)

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