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2 de Maio de 2024

Possibilidade de Concessão do Adicional de 25% ("auxílio-acompanhante"​) sobre o Valor da Aposentadoria de qualquer natureza

STJ entende pela possibilidade de concessão do auxílio-acompanhante, previsto no Art. 45 da Lei n° 8.213/91, para aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, independente de qual a natureza do benefício

Publicado por Marcel Mutim
há 5 anos


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Recursos Repetitivos Organizados por Assunto (precedentes vinculantes). Entre as teses inseridas, merece destaque o Tema nº 982, que diz respeito à possibilidade de se conceder o adicional de 25% ("auxílio-acompanhante") sobre o valor do benefício, independente de qual seja a espécie de aposentadoria.

Pela interpretação literal (Art. 45 da Lei nº 8.213/91), fazia jus ao acréscimo apenas o segurado aposentado por invalidez, que necessitasse de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais. No entanto, para a Ministra REGINA HELENA COSTA, a interpretação deve levar em consideração não só a lei, mas o sistema jurídico estruturado, de maneira que “auxílio-acompanhante” alcança as demais modalidades de aposentadoria. Disse:

“Entretanto, após profunda reflexão sobre o tema e detido estudo acerca das espécies de benefícios previdenciários, conclui que a melhor exegese do art. 45 da Lei n. 8.213/91 autoriza o alcance do ‘auxílio-acompanhante’ às demais modalidades de aposentadoria previstas no Regime Geral de Previdência Social, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, tais como higiene ou alimentação."

Isso porque não se pode ignorar a dignidade da pessoa humana, o dever de tratamento isonômico, além dos direitos sociais, tanto ao aposentado por invalidez, quanto aos aposentados por idade, tempo de contribuição ou especial, já que são, igualmente, segurados que podem encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiro.

Tal entendimento prevaleceu, restando fixada a tese (vinculante) no sentido de que “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”

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