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24 de Maio de 2024
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    Possibilidade de cumulação do FGTS com indenização por tempo de serviço

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Ao acatar recurso de um ex-engenheiro agrônomo do Banespa, que teve três contratos de emprego unificados pela Justiça do Trabalho, a SDI-2 do TST reconheceu o direito de ele acumular o recebimento do FGTS com a indenização pelo período de trabalhado antes de sua adesão ao fundo.

    De 1972 a 1995, o engenheiro Germano Rafael Bilotta Mariutti trabalhou com o banco, primeiro, como autônomo, depois, como empregado e, por fim, como concursado. Após o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, os contratos foram unificados em um só, regido pela CLT.

    No entanto, o TRT-5 reconheceu ao empregado apenas o direito ao FGTS, considerando que ele optou pelo regime de fundo de garantia em 1985. De acordo com o tribunal regional, a opção deixou o engenheiro sem o direito a receber indenização por tempo de serviço, correspondente a um salário por ano, após dez anos de trabalho.

    Inconformado, ele ajuizou ação rescisória para reverter a decisão, que, no entanto, não foi acatada pelo tribunal regional.

    Por fim, interpôs recurso ordinário ao TST, sob alegação de que, em 1985, quando optou pelo FGTS, já contava com mais de 13 anos de serviço e, por isso, estaria assistido também pela estabilidade no emprego prevista no artigo 492 da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização por tempo de serviço.

    Ao julgar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o artigo 16 da Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, permite a cumulação de ambos os regimes compensatórios . Para o período anterior à opção (pelo FGTS) (...) deveria ser observada a indenização por tempo de serviço de que tratavam os artigos 478 e 497 da CLT, e, para o período posterior à opção, aplicar-se-iam as disposições do regime do FGTS, concluiu o relator.

    Com esse entendimento, a SDI-2 condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento da indenização por tempo de serviço proporcional ao período de 1972 a 1985.

    O advogado Vladimir Spindola Silva atua em nome do reclamante. (Proc. nº 52500-31.2005.5.15.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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