Possibilidade de suspender os efeitos da MP 1159/2023
Muitos contribuintes se beneficiaram da decisão em tema de repercussão geral, do RE 574.706,sobre a exclusão do icms da base de cálculo do pis da cofins, a chamada tese do século, por alguns.
Inicialmente, por meio de Embargos de Declaração, a PGFN defendeu a modulação dos efeitos da decisão do recurso, e a tese de que o icms a ser excluído da base do pis e da cofins, no cálculo, seria o recolhido, o que foi rechaçado pelo STF.
No julgamento do RE 574.706, e na posterior análise dos Embargos de Declaração, os ministros entenderam que o icms a ser excluído da base de cálculo do pis e da cofins, era o destacado nas notas constante da operação de venda. Diante do entendimento do STF, a PGFN emitiu parecer informando que não iria mais recorrer sobre o assunto, estando pacificiado o tema na via judicial, e assim permitindo o aproveitamento dos créditos, pelos contribuintes de forma asdministrativa.
Todavia, para surpresa dos contribuintes, o poder executivo edita a MP 1.1153/2023, alterando as leis 10.637/2002 e 10.833 /2033, que prevêm a forma de aproveitamento de crédito do pis e da cofins, contrariando o entendimento já consolidado pelo STF.
Inconformado, um contribuinte do Estado do Rio de Janeiro entra com liminar pedido a suspensão da MP 1.159/2023, o qual foi indeferida pelo juiz de primeiro grau e sendo reformada pelo Tribunal no recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005005-17.2023.4.02.0000/RJ, em sede de liminar, sob o argumento de que a MP tem competência para tratar sobre cumulatividade, porém deve observar os preceitos constitucionais para disciplinar determinados temas que não são afetos a edição de medida provisória. Ou seja, O entendimento do Tema69, é que o icms não compõe a base de cálculo do pis e da cofins e deve ser observado.
Esse julgado, traz uma boa notícia para todos os contribuintes que foram afetados pelos efeitos da MP 1.159/2023, e estão sendo prejudicados na recuperação dos valores pagos indevidamente.
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