Prazo para ajuizamento de ação monitoria contra cheque ou nota promissória sem força executiva.
Súmula nº 503 Súmula nº 504
Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque ou nota promissória sem força executiva é de cinco anos consolidado pela 2ª Seção do STJ.
Súmula nº 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula nº 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
1 Comentário
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Doutores, boa noite!
Tenho 5 cheques emitidos com datas de junho a agosto de 2014, mas nenhum foi depositado tendo em vista o fechamento da empresa que emitiu e o proprietário por ter uma "relação de amizade" tinha prometido que iria pagar sem precisar depositar, contudo até hoje (2018) nenhum pagamento ocorreu alegando não ter direito.
Lendo a súmula 503 do STJ, é possível a ação contra a empresa e os sócios mesmo sem o cheque nunca ter sido depositado e logicamente ter sido devolvido pelo banco?
Sendo que o 6 cheque, chequei a depositar na época e esse voltou por falta de saldo, assim esse e os outros posso entrar com ação monitoria ou apenas o que foi devolvido pelo banco?
Obs: A empresa fechou literalmente, não fez nenhum processo judicial, apenas entregou o imóvel que era alugado e pronto. continuar lendo