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19 de Maio de 2024
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    Prazo para contestar CPMF de 2004 termina em março

    há 15 anos

    O contribuinte que quiser brigar para reaver a CPMF que teria sido paga a mais em março de 2004 tem até o final de março deste ano para ir à Justiça. Ainda que alguns defendam que o direito de buscar a restituição só prescreve em 2014, o assunto não é pacificado nos tribunais e o contribuinte que esperar demais pode ficar a ver navios. Por essa tese, o que foi pago a mais em janeiro e fevereiro de 2004 já está prescrito e não pode mais ser cobrado na Justiça.

    A CPMF, instituída pela Lei 9.311 /96, entrou em vigor em janeiro de 1997 com a previsão de durar até fevereiro de 1998. Foi prorrogada inúmeras vezes até o final de 2007, quando foi extinta. A discussão sobre o valor da contribuição pago entre janeiro e março de 2004 se trava em torno de mudanças de alíquotas. A Emenda Constitucional 37 /02 estipulou que a alíquota seria de 0,38% em 2002 e 2003 e, no exercício de 2004, seria reduzida para 0,08%. No entanto, no dia 31 de dezembro de 2003, a Emenda Constitucional 37 /02 manteve a alíquota para o exercício de 2004 em 0,38%. Na data em que essa emenda devia entrar em vigor é que moram as controvérias.

    Para o governo, a majoração da alíquota passou a valer já em janeiro, pois não precisava ser respeitada a noventena prevista na alínea c , do inciso III , do artigo 150 , da Constituição Federal , que diz que lei que cria ou aumenta tributos não entra em vigor antes de 90 dias da data da sua publicação. Como a lei mantinha a alíquota igual à de 2003, para o governo, não houve aumento de tributo.

    Já os advogados entendem que não. Para eles, a alíquota de 0,38% só poderia valer a partir de abril, 90 dias depois de publicada a Emenda 42 /03. Eles defendem que, como havia previsão e, portanto, expectativa de que o valor do tributo ia ser diminuído, a nova emenda deveria respeitar a noventena.

    “No momento da publicação da EC 42 , no último dia de 2003, a CPMF ainda estava sendo exigida com alíquota de 0,38%, com base na Lei 9.311 /96 e na EC 37 /02, mas existia uma expectativa de que, seguindo estas normas, a alíquota seria reduzida para 0,08% no ano calendário de 2004, o que acabou não se concretizando pelos novos termos trazidos pela EC 42 /03”, explica a advogada Mônica Cilene Anastácio, do escritório Correia da Silva Advogados.

    Mônica vai além. Para ela, é possível alegar que a CPMF não poderia ter sido cobrada no período de janeiro a março. Ela explica que o artigo , da EC 42 /03, revogou o termo que determinava a cobrança sob a alíquota de 0,08% (inciso II, do parágrafo 3º , do artigo 84 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). “Assim, considerando a revogação do dispositivo e descartando a alíquota de 0,38%, ainda que houvesse previsão legal para a cobrança da CPMF nesse período, contida na EC 42 /03, não existia alíquota a ser aplicada.”

    O advogado Donovan Mazza Lessa, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a tese tem fundamento, mas entende que o prazo para entrar com a ação vai até 2014. Para ele, o contribuinte teria 10 anos a partir do fato gerador do tributo para buscar a restituição do que foi pago a mais. Já o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados Associados, cita uma decisão da Justiça Federal de São Paulo que aceitou a tese quanto ao prazo de 90 dias para que o contribuinte readequasse seu planejamento com a mudança da alíquota. Em pedido de Mandado de Segurança, o juiz reconheceu a inexigibilidade da CMPF no período entre 1º de janeiro a 30 de março de 2004.

    A discussão específica sobre quando a Emenda 42 /03 devia entrar em vigor não está pacificada nos tribunais, mas julgados do STF mostram que o tribunal, quando provocado, deve decidir a favor do fisco. Ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2.666 e 2.673) sobre a Emenda377 /02, que entrou em vigor no próprio ano em que foi publicada e prorrogou a CMPF, o Supremo considerou que não houve qualquer inconstitucionalidade.

    O STF entendeu que, “em casos em que não há ‘solução de continuidade temporal’ entre o término do período anterior de cobrança e a publicação do novo fundamento normativo, não teria aplicação o princípio da anterioridade”. A advogada Bianca Delgado, do Décio Freire & Associados, explica que isso significa que, se a emenda fosse publicada no dia seguinte ao previsto para que a CPMF fosse extinta, teria de ser respeitado o prazo de 90 dias. Como foi antes, a cobrança pode ser feita de imediato.

    Para ela, portanto, as chances de o contribuinte sair vitorioso na discussão sobre a data de entrada em vigor da Emenda 42 /03 são pequenas. A tendência é que o STF aplique o mesmo entendimento já firmado no caso semelhante. No entanto, se o tribunal mudar de posição, só serão beneficiados aqueles que já tiverem ação contestando a cobrança no Judiciário.

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