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PRE/PI manifesta-se pelo indeferimento de mais três candidaturas
Os pareceres foram emitidos nos pedidos de registro de candidatura de Hugo Napoleão do Rego Neto (DEM), Judson Barros Pereira (PV) e Sérgio Luis Rego Damasceno
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
A Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí (PRE/PI) manifestou-se pelo indeferimento das candidaturas de Hugo Napoleão do Rego Neto (DEM), Judson Barros Pereira (PV) e Sérgio Luis Rêgo Damasceno com base nas causas de inelegibilidade contidas na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A PRE/PI emitiu parecer pelo indeferimento da candidatura de Judson Barros com base na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010), por força de decisão em processo administrativo disciplinar que demitiu o pretenso candidato do serviço público estadual.
Em relação ao pedido de registro de Hugo Napoleão, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo seu indeferimento em razão de decisao do Tribunal Regional Eleitoral no Piauí, transitada em julgado (Acórdão nº 522, de 27/10/2009, ratificada nos Acórdãos 522-A e 522-B), que o condenou por conduta vedada aos agentes públicos.
De acordo com a Justiça Eleitoral, Hugo Napoleão, enquanto gestor público, realizou transferências voluntárias de recursos do estado para vários municípios nos três meses que antecederam o pleito eleitoral. Ele foi condenado à cassação do diploma ou registro, estando inelegível nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 (redação da LC 135/2010).
Em relação a Sérgio Luis Damasceno, a PRE/PI tomou conhecimento de sua demissão do cargo de delegado da Polícia Civil no Estado do Maranhão e pediu que, confirmada a vigência da demissão, seja indeferido o registro de candidatura em análise, por estar o interessado inelegível nos termos da alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (redação da LC nº 135/2010).
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Piauí
Fones: (86) 2107-5925/5987
A PRE/PI emitiu parecer pelo indeferimento da candidatura de Judson Barros com base na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010), por força de decisão em processo administrativo disciplinar que demitiu o pretenso candidato do serviço público estadual.
Em relação ao pedido de registro de Hugo Napoleão, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo seu indeferimento em razão de decisao do Tribunal Regional Eleitoral no Piauí, transitada em julgado (Acórdão nº 522, de 27/10/2009, ratificada nos Acórdãos 522-A e 522-B), que o condenou por conduta vedada aos agentes públicos.
De acordo com a Justiça Eleitoral, Hugo Napoleão, enquanto gestor público, realizou transferências voluntárias de recursos do estado para vários municípios nos três meses que antecederam o pleito eleitoral. Ele foi condenado à cassação do diploma ou registro, estando inelegível nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 (redação da LC 135/2010).
Em relação a Sérgio Luis Damasceno, a PRE/PI tomou conhecimento de sua demissão do cargo de delegado da Polícia Civil no Estado do Maranhão e pediu que, confirmada a vigência da demissão, seja indeferido o registro de candidatura em análise, por estar o interessado inelegível nos termos da alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (redação da LC nº 135/2010).
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