Adicione tópicos
PRE/SP: admitido recurso da PRE sobre a não recepção de crime eleitoral que restringe liberdade de expressão
O recurso defendeu a não recepção do dispositivo do Código Eleitoral que criminaliza a participação de pessoas que não estejam no gozo de seus direitos políticos em atividades partidárias.
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
Na última semana, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) admitiu recurso especial da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), no qual se questionou a não recepção do dispositivo do Código Eleitoral que criminaliza a participação de pessoas que não estejam no gozo de seus direitos políticos em atividades partidárias, inclusive de atos de propaganda e comícios (art. 337).
O caso chegou à PRE/SP por meio de recurso criminal interposto em face da sentença que condenou Antônio Carlos de Oliveira Ribas de Andrade, ex-prefeito de Cajamar, pela prática do crime mencionado, aplicando as penas de 3 meses de detenção e pagamento de 100 dias-multa.
No recurso, o procurador regional Eleitoral substitutom Paulo Thadeu Gomes da Silvam ressaltou que o art. 337 viola a Constituição Federal de 1988 que, ao prever as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos, não as vinculou aos impedimentos dispostos no art. 337 do Código Eleitoral.
Gomes da Silva ainda ressaltou: "A tentativa de circunscrever a liberdade de manifestação, como se vê no art. 337 do Código Eleitoral, é própria dos regimes autoritários e contrária ao Estado Democrático de Direito, sendo o dispositivo em questão incompatível com o disposto nos artigos 5º, inc. IV, 14 e 15 da Constituição Federal de 1988, o que importa na sua não recepção pelo texto constitucional e consequente revogação."
Admitido o recurso especial, a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988 será agora julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado: Recurso Criminal n.º 361-73.2012.6.26.0354 (Cajamar)
O caso chegou à PRE/SP por meio de recurso criminal interposto em face da sentença que condenou Antônio Carlos de Oliveira Ribas de Andrade, ex-prefeito de Cajamar, pela prática do crime mencionado, aplicando as penas de 3 meses de detenção e pagamento de 100 dias-multa.
No recurso, o procurador regional Eleitoral substitutom Paulo Thadeu Gomes da Silvam ressaltou que o art. 337 viola a Constituição Federal de 1988 que, ao prever as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos, não as vinculou aos impedimentos dispostos no art. 337 do Código Eleitoral.
Gomes da Silva ainda ressaltou: "A tentativa de circunscrever a liberdade de manifestação, como se vê no art. 337 do Código Eleitoral, é própria dos regimes autoritários e contrária ao Estado Democrático de Direito, sendo o dispositivo em questão incompatível com o disposto nos artigos 5º, inc. IV, 14 e 15 da Constituição Federal de 1988, o que importa na sua não recepção pelo texto constitucional e consequente revogação."
Admitido o recurso especial, a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988 será agora julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado: Recurso Criminal n.º 361-73.2012.6.26.0354 (Cajamar)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.