Preconceito de gênero
Rodrigo Ludwig
Advogado
Na última quinta-feira o Instituto de Pesquisas Econmicas Aplicadas Ipea divulgou através do Sistema de Indicadores de Percepção Social SIPS os resultados acerca da tolerncia social à violência contra as mulheres onde foram entrevistadas 3.810 pessoas em 212 cidades abrangendo todas as unidades da federação.
Em conformidade com a pesquisa realizada pelo Ipea/SIPS 651 dos entrevistados concordam totalmente ou parcialmente que as mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas. No mesmo sentido 585 das pessoas que foram submetidas à entrevista concordam totalmente ou parcialmente que se as mulheres soubessem como se comportar haveria menos estupros.
Baseando-se em tais afirmativas a conclusão do Ipea/SIPS é que a culpabilização da mulher pela violência sexual está ligada à noção de incapacidade do homem de controlar seus apetites sexuais. De acordo com o levantamento a responsabilidade pelo estupro seria da mulher ao não se comportar adequadamente eximindo o estuprador de culpa ao estabelecer um propósito corretivo na prática do crime.
O resultado da pesquisa revelou que a cultura machista e o preconceito de gênero permanecem arraigados no comportamento da sociedade brasileira. Não obstante a mulher ter vivenciado a brutalidade do crime de estupro seria justo ético e moral ser responsabilizada pela violência sofrida em razão de suas roupas.
Não é crível que uma mulher seja responsabilizada pela violência com o fundamento de que não se coaduna aos padrões preconizados pela sociedade. A adoção do uso de estereótipos sociais e comportamentais banaliza a violência sexual que milhares de mulheres sofreram sofrem e infelizmente ainda sofrerão no Brasil.
Limitar-se a analisar o comportamento e a conduta social das mulheres separando-as de acordo com a sua maneira de se vestir não alterará o crime tampouco atenuará a violência apenas denotará uma atitude de natureza essencialmente discriminatória.
Nesse contexto impõe-se crer que quando uma mulher for obrigada a praticar o ato sexual sob violência ou grave ameaça independentemente dos estereótipos sociais e comportamentais apresentados este ato será severamente punido especialmente com o intento de dissuadir a reincidência por parte do estuprador. Não há conduta apta a justificar e muito menos amenizar o crime de estupro.
Para que esta lastimável constatação não venha a fincar raízes nefastas faz-se necessária uma urgente mobilização com a finalidade de coibir tal abuso fazendo-se uso de manifestações públicas aptas a demonstrar o desprezo à violência contra as mulheres e desse modo contribuir para uma sociedade isonmica que se opõe ao machismo e ao preconceito de gênero que lamentavelmente ainda permeiam a sociedade brasileira.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
depende a cf cita "sexo" genero biologico e nao diversidade de genero continuar lendo