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5 de Maio de 2024
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    Preenchimento incompleto da guia DARF não acarreta deserção de recurso

    O preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas, sem a identificação da Vara do Trabalho, do nome do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção do recurso ordinário. Com este entendimento, os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceram do recurso de revista interposto por uma empresa que teve o recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em decorrência da irregularidade no preenchimento da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

    Para o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta (foto), uma vez que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua finalidade legal.

    "Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada," destacou o ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código Processual Civil.

    Para o ministro, a decisão do Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo , inciso LV, da Constituição Federal. Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame da matéria.

    (Taciana Giesel/MB - foto Fellipe Sampaio)

    Processo: RR-92800-_TTREP_23

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