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1 de Junho de 2024
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    PREFEITURA DE CAMPO GRANDE DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO FUNSERV

    Município alegava ausência de vínculo empregatício com esses profissionais

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Prefeitura de Campo Grande/MS que pretendia a anulação de débitos fiscais referentes à contribuição previdenciária sobre a remuneração de profissionais de saúde que prestam serviço ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (Funserv).

    O município alega ausência de vínculo empregatício entre a municipalidade e esses profissionais, que devem ser considerados contribuintes individuais, sendo destes a responsabilidade pela contribuição. Além disso, afirmou que o Funserv faz jus à imunidade tributária por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos.

    Segundo a prefeitura, os profissionais que trabalham ao Funserv prestam serviços diretamente aos contribuintes do fundo, os servidores municipais, sem subordinação de horário, não sendo exigível a contribuição previdenciária na forma do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

    O município ingressou uma ação anulatória de débito fiscal em face da União, visando o reconhecimento da inexistência de relação tributária bem como a anulação dos débitos fiscais constituídos.

    Contudo, no TRF3, a juíza federal convocada Giselle França verificou que o município administra recursos com o objetivo de fornecer atendimento médico a seus servidores, designando profissionais de saúde para a tarefa.

    “Resta patente o vínculo de responsabilização da Fazenda Pública autuada, diante de toda a intermediação promovida diretamente junto aos profissionais de saúde, os quais somente prestam serviço aos servidores municipais na imediata medida em que são acionados pelo Município Campo Grande/MS”, declarou.

    Ela explicou que o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 199-A, inciso I e art. 201, inciso II, trata do recolhimento previdenciário para o contribuinte individual, que se observa somente quando ausente relação de trabalho com a fonte, o que, segundo a magistrada, não se verifica no caso dos autos, pois o atendimento médico sistemático perante cada servidor jamais existiria não fosse a iniciativa do município, que determina a prestação de serviço remunerando o profissional médico através dos recursos Funserv, gerido pela Fazenda Municipal.

    “Assim sendo, os profissionais de saúde, em sua relação trabalhista, estão sujeitos aos infortúnios próprios do cotidiano, o que caracteriza a necessidade de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários, o qual se materializa, acertadamente, através da retenção contributiva sobre a sua remuneração”, declarou.

    Em relação à suposta imunidade fiscal, a magistrada constatou que o município não comprovou o caráter de entidade assistencial do Funserv e, tampouco, o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.

    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013679-07.2011.4.03.6000/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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