Prescrição para declarar nulidade do registro de marca.
Lei 9.279/96 Art. 174
Imagine a seguinte situação: determinada empresa (A) criou uma marca para identificar seus produtos, trabalhou durante anos com ela, investiu em publicidade e marketing, tornando-a conhecida no mercado e admirada pelos consumidores, porém nunca se preocupou em realizar em registra-la.
Determinado dia, a empresa A toma conhecimento de que outra empresa (B) registrou junto ao INPI, marca com os mesmos elementos identificadores da sua (nome, logomarca, cores...), obtendo a concessão para exploração dessa.
Neste caso, a empresa A terá o prazo de cinco anos, contados da concessão do registro pelo INPI, para ingressar com ação judicial pleiteando a nulidade do registro concedido à empresa B.
Importante recordar a importância do registro de marca, pois ela é a identidade maior de seu negócio, o modo como os consumidores reconhecem a sua empresa, sendo parte do seu ativo não físico, de modo que o registro garantirá a exclusividade do direito de uso, impedindo que outra empresa aproveite-se de seus esforços para construção do conhecimento da marca.
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