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3 de Maio de 2024

Presunção de Inocência: Por falta de dolo, caminhoneiro que carregou drogas sem saber é absolvido.

Por Tiago Angelo. (conjur)

Quando o magistrado constata que um fato não foi devidamente comprovado, deve ele suscitar a dúvida em favor do acusado. Além disso, a presunção de inocência é uma regra e precisa ser sempre seguida com rigor por quem julga.

Homem foi preso com drogas, mas não ficou comprovado se ele sabia sobre a carga

Reprodução

O entendimento é da juíza Isadora Botti Bernaldo Montezano, da 1ª Vara de Osvaldo Cruz (SP). A magistrada absolveu um caminhoneiro acusado de tráfico de drogas. O homem foi pego transportando 514 tijolos de maconha. Entretanto, uma série de depoimentos e evidências colocaram dúvida sobre se ele sabia ou não da existência da droga.

O réu afirma ter sido contratado para transferir uma carga de batatas, algo que foi corroborado por nota fiscal. O caminhão é registrado em nome de terceiro — uma pessoa jurídica, ao que indica a investigação — e a droga estava em um fundo falso, encontrado por policiais durante averiguação.

"O Ministério Público não demonstrou cabalmente que o réu tinha ciência de que transportava drogas. Assim, não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição", afirma a decisão.

A magistrada também destacou que a prova de culpa repousa sobre a acusação. Assim, a inversão do ônus é incompatível com a presunção de inocência.

"No caso dos autos, exigir do réu a comprovação do modo em que saiu de casa, a realização de acompanhamento do carregamento do caminhão, a análise de toda a carroceria que aparentemente estava normal, entre outros, acaba impondo ao acusado a comprovação de sua inocência e revertendo a ordem jurídica", pontuou.

"Deste modo", conclui, "a presunção de inocência deve ser vista como regra de julgamento, consubstanciada no in dubio pro reo e na atribuição do ônus da prova ao órgão acusador".

Atuou no caso defendendo o caminhoneiro o advogado Juan Carlo de Siqueira.

Processo 1500659-66.2020.8.26.0637

fonte: conjur.com.br

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