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17 de Maio de 2024
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    Primeira instância julgará MS sobre legenda oculta em programas da TV Câmara

    há 9 anos

    Serão encaminhados à Justiça Federal no Distrito Federal os autos do Mandado de Segurança (MS) 33665, por meio do qual a Confederação Brasileira de Surdos (CBS) busca restabelecer o recurso de acessibilidade chamado de “legenda oculta” (closed caption) nos programas da TV Câmara – suspenso em maio deste ano. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A CBS alega que os surdos vêm sofrendo lesão irreparável ao direito líquido e certo de ver, nos programas veiculados na TV Câmara, esse recurso de acessibilidade. De acordo com a entidade, em virtude da “inércia” do presidente, do primeiro-secretário da Mesa Diretora e do secretário de Comunicação da Câmara, a TV suspendeu o fornecimento de seus programas com o recurso de acessibilidade da legenda oculta desde o dia 25 de maio.

    O relator determinou o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal ao entender que a competência originária do Supremo “submete-se a regime de direito estrito, estando fixada no rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal”. Nesse sentido, ele citou a Petição (PET) 1738.

    Competência

    Conforme o ministro, a competência originária do STF é fixada em razão da autoridade contra a qual é impetrado o mandado de segurança. Assim, segundo ele, a viabilidade do MS em questão exige a comprovação da prática de ato, omissivo ou comissivo, por parte de qualquer das autoridades elencadas na alínea d do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, são elas: presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    O ministro Dias Toffoli ressaltou que se admite, ainda, a legitimidade de controle jurisdicional pelo STF de atos de Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas, uma vez que “enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais [são] senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem”.

    Quanto à possibilidade de a competência originária do STF em mandado de segurança alcançar atos individuais praticados por parlamentar, o relator ressaltou precedente da Corte (MS 23977) em que se afirmou que “não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer do mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados”.

    Decisão

    “Dessa perspectiva, depreende-se que não será instaurada a competência originária do STF quando o parlamentar atuar no exercício de função administrativa interna, restringindo-se o conhecimento do mandado de segurança quando impetrado contra ato, individual ou colegiado, tomado como expressão da função do próprio Poder Legislativo na conformação do Estado de Direito brasileiro”, destacou o ministro. De acordo com ele, no caso dos autos, aponta-se como ato coator a supressão do recurso de “legenda oculta” (closed caption) na programação da TV Câmara em razão de ato omissivo consistente na não celebração de novo contrato da prestação de serviço respectivo, o qual, conforme os autos, é subscrito pelo diretor-geral da Câmara dos Deputados.

    Para o ministro Dias Toffoli, “não se desconhece que os atos de gestão da TV Câmara – de atribuição da diretoria-geral da respectiva Casa Legislativa (artigo 1º, parágrafo único, segunda parte, da Resolução 21/1997)– submetem-se à supervisão direta da Presidência da Câmara dos Deputados”. Entretanto, ele afirmou que essa circunstância, por se referir a função administrativa interna da Presidência da Câmara dos Deputados, não atrai a competência originária do STF.

    EC/FB

    Leia mais:

    22/06/2015 – Confederação de surdos pede a volta de legenda oculta em programas da TV Câmara

    Processos relacionados
    MS 33665


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