Princípio da identidade física do juiz no processo penal
Embora o princípio da identidade física do juiz já fizesse parte de nosso sistema jurídico enquanto corolário do devido processo, apenas com a Lei 11.719/2008 veio a ingressar expressamente nosso Código de Processo Penal.
Antes, não eram poucos os doutrinadores a denunciar a absoluta incoerência de existir previsão expressa de tal princípio no âmbito do processo cível, e não no processo criminal, justamente aquele no qual se arrisca o principal bem da vida, que é a liberdade.
Com efeito, referido princípio surge como importante garantia processual penal, potencializando o exercício da ampla defesa na medida em que permite que o juiz que proferirá a sentença tenha contato imediato com toda a prova, colhendo pessoalmente todos os depoimentos.
É que tais atos não se fazem apenas das palavras que são empregadas, ou do teor das respostas dadas, mas de um sem número de outros códigos, tais como a linguagem corporal, a entonação da voz, as pausas, a força do olhar, entre outros, que também influenciam a convicção do juiz. Por isso, se afirma: É direito do acusado ser interrogado precisamente por aquela pessoa que será responsável pelo seu veredicto.
A jurisprudência pátria, dando ao tema sua devida importância, reconheceu que o desrespeito à nova redação dada ao artigo 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal caracteriza nulidade de natureza absoluta o seu desrespeito (neste sentido, vide Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC Ag Rg no Resp 681149, Relator Ministro, Celso Limongi, DJ de 19/04/2010).
Vai-se além: o Código de Processo Penal não fez qualquer ressalva quanto às hipóteses de cessação de...
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