Princípio da insignificância em crime ambiental: quantidade do pescado não desnatura do delito
Informativo N: 0466
Período: 7 a 18 de março de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Quinta Turma
PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.
NOTAS DA REDAÇAO
O fundamento constitucional para a proteção criminal ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, neste sentido: Art. 225, 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim é, que no plano infraconstitucional foi promulgada a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas contra atividades e condutas lesivas ao meio ambiente. A partir do artigo 29, a lei dispõe sobre crimes contra a fauna, a flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural e a administração ambiental.
O presente julgado tem por objeto a tutela da fauna, mais especificamente da conduta que impede a reprodução de peixes, nos seguintes termos:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
A pesca, para os efeitos da proteção desta lei, é a conduta prevista no artigo 36, assim definida: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
O paciente do HC 192.696-SC, relatado pelo Min. Gilson Dipp, pretendia ser beneficiado com a exclusão da tipicidade material de sua conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Como se sabe, a adoção do princípio é pacífica na jurisprudência nacional, desde que, presentes os seguintes pressupostos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No âmbito do direito ambiental, não se exclui de todo a aplicação do princípio, mesmo em face da amplitude da proteção que a Constituição ofertou ao bem. Veja-se, por exemplo, o seguinte precedente da mesma Quinta Turma do STJ:
HC 143208 / SC, Quinta Turma do STJ. Relator: Min. Jorge Mussi. Julgado em: 25/05/2010
HABEAS CORPUS . AÇAO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇAO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
No fato julgado no presente writ , no entanto, a orientação foi a de que a quantidade de pescado apreendido não afasta a tipicidade material da conduta, já que a reprovabilidade que recai sobre ela advém do fato de a pesca ter se dado em período proibido, ou seja, época da reprodução da espécie.
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