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17 de Junho de 2024

Princípio da insignificância não se aplica em apreensão de 0,5 kg de crack

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem à pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em sua apelação, o réu garantiu que a droga apreendida em seu poder, quase meio quilo de crack mais 90 gramas de cocaína, era para consumo próprio. Pediu, alternativamente, que se aplicasse o princípio da insignificância para reduzir sua pena.

Seus argumentos foram rechaçados. Segundo os autos, o entorpecente foi localizado escondido em uma vitrola antiga, junto com cerca de R$ 1 mil em notas miúdas, além de apetrechos destinados ao comércio ilícito e até anabolizantes. A decisão da câmara validou a sentença de origem integralmente, dada a impossibilidade gritante de se aferir que a quantidade de tóxicos apreendida é insignificante.

O desembargador Torres Marques, relator, revelou que o recorrente é temido na região porque é egresso do Exército. Mesmo assim, a comunidade fez várias denúncias à polícia. "O laudo de dependência toxicológica [] atestou que o recorrente possui dependência psíquica em grau moderado e, ao tempo da infração, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do ato, motivo pelo qual não há falar em semi-imputabilidade", acrescentou o relator. O magistrado deixou claro que a conduta do réu não se encaixa no perfil de simples usuário. Ele já está na prisão. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.091986-1).

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