Prisão do devedor de alimentos em tempos de pandemia
A 3ª turma do STJ entendeu pela suspensão da prisão do devedor de alimentos, ao invés de colocá-lo em prisão domiciliar.
Nesse sentido, vale observar a ementa deste julgado:
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida.(HABEAS CORPUS Nº 574.495 - SP (2020/0090455-1)
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, mencionou que o artigo 6º da recomendação 62/20 do CNJ orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.
Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do CPC/15, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
Além disso, pontuou que de fato," é necessário evitar a propagação do coronavírus, porém afirmou que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando ".
Ressaltou, ainda, que não"é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade.”
E, concluiu que a “prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável.”
Assim, verifica-se que a 3ª Turma, acertadamente, suspendeu a prisão do devedor de alimentos para que após o período de pandemia possa ser cumprida, observando que neste momento a prisão domiciliar não cumpre o mandamento legal, já que se afasta do conceito de sanção, frente ao isolamento social.
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Excelente publicação, bem clara e esclarecedora. continuar lendo