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17 de Maio de 2024

Prisão em 2° instância x trânsito em julgado.

Com a decisão do STF o Congresso Nacional pode fazer uma emenda autorizando a prisão em 2° instância ?

Publicado por André Dias
há 5 anos

Não se pode fazer emenda autorizando a prisão em 2º instância porque a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente em seu Artigo 60, § 4º a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais que estão no Artigo , sendo que, mais precisamente no inciso LVII está previsto o princípio da presunção de inocência.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988        

             Subseção II

          Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

              TÍTULO II

       Dos Direitos e Garantias Fundamentais

              CAPÍTULO I

     DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

          CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

       (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.)

                TÍTULO IX 

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

               CAPÍTULO I

             DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Portanto, de acordo com a Constituição Federal de 1988 não será possível fazer emenda para modificar o inciso LVII e muito menos cumprir pena sendo condenado apenas em 2º instância, isto porque, a Constituição Federal prevê em seu inciso LVII o princípio da presunção de inocência, que é uma cláusula pétrea e o Código de Processo Penal prevê em seu Art. 283, que "ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado."

Para alterar a regra seria necessário criar uma nova Constituição.

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