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2 de Maio de 2024
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    Prisão em flagrante "versus" liberdade provisória

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br )

    Acusados de adulterar bebidas vão continuar presos

    O ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o habeas-corpus apresentado em favor da comerciante Maria Aparecida Ferreira e de seu enteado Divino Júnior Félix. Ambos foram presos em flagrante, em um depósito de bebidas, pelos crimes de falsificação de bebida e venda de produtos impróprios para o consumo.

    A comerciante e seu enteado foram flagrados quando trocavam as tampinhas e os rótulos das garrafas de cerveja de uma marca por outra mais famosa. Os fatos ocorreram em Goiânia (GO).

    Ao apreciar o pedido contido em um habeas-corpus, o ministro Ari Pargendler levou em consideração afirmações feitas pelo tribunal goiano quando apreciou pedido semelhante de que o auto de prisão em flagrante lavrado contra eles encontra-se absolutamente regular, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Os magistrados daquele estado também afirmaram que não foi comprovado o vínculo dos acusados com a pessoa que consta no talão de energia elétrica juntado aos autos, "o que afasta, assim, o requisito da residência fixa e, via de conseqüência, torna necessária a custódia dos pacientes para assegurar a conveniência da instrução criminal".

    O ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido porque "a decisão de relator que, no tribunal local, indefere a medida liminar pleiteada em habeas-corpus não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas-corpus (STF - Súmula nº 691), salvo situação excepcional - que, na espécie, não se reconhece".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de dois co-réus que foram presos em flagrante pelos crimes de falsificação de bebida e venda de produtos impróprios para o consumo de acordo a tipificação do Código Penal abaixo trasncrita:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)

    § 1º- A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda , importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998) (grifos nossos)

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677 , de 2.7.1998)

    A prisão em flagrante advém da necessidade de resposta imediata do Estado de Direito àquele que é surpreendido cometendo um delito, ou logo depois de tê-lo cometido. O artigo 302 do Código de Processo Penal define qual é o estado de flagrância que justifica o aprisionamento nos seguintes termos:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Os artigos seguintes ao supra citado tratam das etapas da prisão em flagrante delito que em certos casos, quando não cumpridas ou cumpridas de forma irregular, podem gerar a nulidade do auto da prisão em flagrante e consequentemente seu relaxamento.

    Note-se que, nos termos do inciso LXV do artigo da CR/88 o relaxamento somente será cabível em casos de prisão ilegal, a qual deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

    Assim, para todas as outras prisões provisórias caberá o pedido de liberdade provisória em atenção ao disposto no inciso abaixo transcrito do artigo da CR/88 : LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória , com ou sem fiança;

    Apesar da liberdade provisória vincular o réu ao processo penal até sua decisão final - pois ele deverá comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento - só haverá concessão da liberdade provisória desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, por que nesse caso, nos termos do artigo 312 do CPP , prevalecerá a preservação da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Nesse aspecto o STJ tem se manifestado no sentido de que as circunstâncias de o paciente ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a segregação cautelar. A contrario sensu a ausência desses requisitos só reforça a convicção da necessidade da prisão preventiva. (HC 83334/SP , HC 110148/MT) .

    Por fim, o pedido do presente writ foi indeferido com base na Súmula 691 do STF que impede que o Tribunal Superior examine decisão de relator, ou de quem lhe faça às vezes, que em outro habeas corpus , ainda em andamento no Tribunal local, tenha indeferido em sede de liminar.

    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o Tribunal Superior examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do primeiro writ impetrado no Tribunal local, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional.

    Ressalte-se que, a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691 será admitida nos casos em que houver flagrante ilegalidade, o que não foi vislumbrado no caso em tela, pois além do auto de prisão em flagrante lavrado contra eles encontrar-se absolutamente regular a ausência da comprovação de residência fixa justifica e legaliza a manutenção da prisão provisória.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-em-flagrante-versus-liberdade-provisoria/541245

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