Privilégios do DF não viram serviços de qualidade
A questionável opção política do governo do Distrito Federal por construir um estádio de futebol de padrão internacional com recursos integralmente públicos e capacidade para 71 mil espectadores, destinado a abrigar alguns poucos jogos da Copa do Mundo de 2014, em uma capital que não possui nenhuma tradição ou projeção no cenário do futebol nacional e em cujo campeonato local o público presente à grande final de 2012 foi de somente 970 torcedores, instigou-nos a desenvolver as linhas que se seguem, em ordem a permitir uma maior reflexão crítica sobre a qualidade dos gastos públicos no DF, conduzindo-nos a investigar sobre até que ponto ou medida o administrador de interesses públicos, legitimamente eleito através da pia batismal do voto popular, pode valer-se do escudo pretensamente impenetrável do mandato que lhe foi conferido para definir, unilateral e discricionariamente, as políticas públicas governamentais.
Para mais que isso, almeja-se decompor os limites desse pseudo manto protetor representado pela invocação indiscriminada da discricionaridade administrativa a partir do necessário confronto com o princípio da democracia participativa, que fortemente embalou o projeto constitucional de 88, na perspectiva de melhor averiguar a validade e a legitimidade social das escolhas governamentais não precedidas de ampla consulta ou participação popular para a ordenação de grandes despesas em setores manifestamente não prioritários para o bem estar de uma coletividade, tendo por parâmetro maior o fundamento constitucional republicano que impõe ao Poder Público e a todos os cidadãos brasileiros o primado do respeito à dignidade da pessoa humana, seja na sua dimensão individual, seja na coletiva.
Nossa análise se inicia pela constatação de que o Distrito Federal, ente político anômalo na federação brasileira por acumular competências legislativas e administrativas de estados e municípios, constitui-se em unidade contemplada com certos "privilégios" em matéria de autonomia financeira (arrecadação e receitas financeiras), circunstância que pode ser facilmente justificada pelas explícitas previsões constitucionais que, diferentemente do que ocorre com os estados membros, desoneram o DF das despesas para com a organização administrativa e pessoal do Poder Judiciário do DF e Territórios, do Ministério Público do DF e Territórios [1] , da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A organização administrativa e a manutenção de referidos órgãos situados no DF são da alçada exclusiva da União, a teor do que dispõe a Constituição de 88 em seu artigo 21, incisos XIII e XIV. Inegavelmente, a economia com referidos gastos, que são suportados pela União (e nos mesmos órgãos estaduais são suportados pelos próprios estados), deveria, em tese, reverter-se na melhor qualidade dos serviços públicos prestados pelo DF à sua população, comparativamente aos serviços ofertados pelos estados membros da federação brasileira.
Para maior clareza desta última assertiva, basta assinalar que, para prover o custeio de suas Polícias e Corpo de Bombeiros Militar, bem como para a execução de serviços públicos de saúde e educação, o DF conta com os repasses dos recursos federais provenientes do Fundo Constitucional do DF (instituído pela Lei Federal 10.633/2002), que, somente no ano de 2013, renderão ao governo local a cifra bilionária de R$ 10.694.936.470. O DF também é contemplado com o Fundo de Participação que compete aos estados/DF, modalidade de assistência financeira prevista pela Constituição Federal para equalizar a capacidade fiscal das unidades federativas (artsigos 159 e 160 CF/88), pela qual já recebeu, até abril/2013, o repasse de R$ 145.551.342,51. Em 2012...
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