Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Processo administrativo não interrompe prazo de prescrição para reclamar verbas trabalhistas

    há 13 anos

    Ao adotar o entendimento de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não é interrompido com a interposição de recurso administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador que buscava o recebimento de diferenças decorrentes de reajustes fixados em acordos coletivos.

    O empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) pretendia receber o pagamento da diferença relativa ao período em que não foram acrescidos à sua função gratificada os reajustes impostos pelos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2006. Alegou, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo processo administrativo que apurava as mesmas diferenças reclamadas na JT e que teriam sido reconhecidas pela empresa.

    A Novacap, no entanto, contestou os argumentos do empregado sob o fundamento de que as parcelas anteriores a 13/11/2004 estavam prescritas, conforme declarado no juízo de origem. A empresa afirmou também que o fato de o trabalhador ter aberto processo administrativo com o mesmo fim não interrompeu a prescrição.

    Com o resultado desfavorável a seu pedido na primeira instância, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que deu razão à empresa. O Regional esclareceu que, conforme previsto no artigo 202, IV, do Código Civil, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, desde que importe no reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição. Porém, o TRT ressaltou que não existiu ato inequívoco da empresa que tivesse reconhecido o direito do empregado. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, concluiu o Tribunal Regional.

    TST

    O trabalhador, então, recorreu ao TST para mudar a decisão do TRT. Na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, da análise do acórdão regional, verifica-se que o direito pleiteado pelo trabalhador, no caso, não é previsto em lei, não havendo, portanto, violação ao mencionado artigo do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST.

    Para concluir o exame da relatoria, a ministra Dora Maria da Costa ressaltou o entendimento predominante no TST de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não se interrompe pela adoção de procedimento administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo. Desse modo, a Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. (AIRR-3985-27.2010.5.10.0000)

    (Raimunda Mendes)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    imprensa@tst.gov.br

    • Publicações14048
    • Seguidores634391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1636
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-administrativo-nao-interrompe-prazo-de-prescricao-para-reclamar-verbas-trabalhistas/2589822

    Informações relacionadas

    Tássio Amaral, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Como funciona um contrato temporário de servidor público?

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-54.2012.5.17.0014

    Ramon Fávero, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    O direito dos servidores públicos temporários ao FGTS e demais verbas trabalhistas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-98.2013.5.03.0029

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-27.2010.5.10.0000 XXXXX-27.2010.5.10.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)