Processo do trabalho, a verdade real e a verdade processual sob a ótica do juiz
Dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Isto significa que as partes têm o ônus de provar os fatos constitutivos alegados no processo.
Este preceito, de forma enxuta, reproduz o que consta do artigo 333 do Código de Processo Civil, quando afirma que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Se o réu apenas negar o fato constitutivo do autor, a este incumbe fazer a prova do fato alegado, mas caso alegue o réu um fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, assume o ônus da prova, invertendo-se a obrigação de provar.
Em outras palavras, cada alegação feita no processo precisa vir acompanhada da prova respectiva, para que seja aceita pelo juiz. Alegar e não provar tem o mesmo efeito que não alegar.
Esta é a regra a que se submete o juiz ao apreciar a prova e sentenciar, pois deverá fazer a avaliação, sobre cada um dos temas em debate, fixando o encargo da prova para cada questão e verificando se a parte dele desincumbiu-se a contento.
Provado o fato deverá o julgador examinar se a lei confere o direito pretendido e, em caso positivo, deverá acolher o pedido. Não provado o fato a pretensão será indeferida, pois o fato será t...
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